Através da Portaria Suframa 834/2019 foram especificadas normas sobre o controle e fruição dos incentivos fiscais e o internamento de mercadorias nacionais ou nacionalizadas nas áreas incentivadas administradas pela Suframa.
As empresas destinatárias localizadas na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo e nas Áreas de Livre Comércio, que possuam cadastro ativo na Suframa, têm direito aos seguintes incentivos fiscais nas aquisições de mercadorias:
I – suspensão do IPI, conforme os artigos 81 à 120 do Decreto nº 7.212/10;
II – isenção do ICMS, conforme o disposto no Convênio ICM nº 65/88 e Convênios ICMS nº 07/93, 09/94, 49/94, 37/97, 25/08 e 134/19.
Veja também, no Guia Tributário Online:
- IPI – INCENTIVOS FISCAIS REGIONAIS
- PIS E COFINS – IMPORTAÇÃO
- PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS – ALÍQUOTAS – EMPRESAS SEDIADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS
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