Receita Federal Reduz Prazo no Atendimento Digital

Através da Instrução Normativa RFB 1.898/2019 a Receita Federal reduziu de 30 (trinta) dias para 3 (três) dias úteis o prazo de juntada de documentos a processo digital ou a dossiê digital de atendimento.

Segundo o site da Receita, o novo texto normativo tem por objetivo compatibilizar a possibilidade de abertura de dossiê digital de atendimento através do Portal e-CAC com as rotinas de trabalho da área de atendimento.

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STJ: Crédito Presumido de ICMS não Integra Base de Cálculo do IRPJ ou CSLL

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento da Primeira Seção segundo o qual o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) nem a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Para o colegiado, é irrelevante a classificação do crédito como subvenção para custeio ou para investimento.

Com base nesse entendimento, os ministros, por unanimidade, negaram provimento a recurso da Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que decidiu que os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelo Estado de Goiás à Cia. Hering, não constituem receita tributável.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que os precedentes da Primeira Seção estabelecidos no EREsp 1.517.492 devem ser aplicados ao caso em análise, já que os créditos foram renunciados pelo Estado em favor do contribuinte como instrumento de política de desenvolvimento econômico, e sobre esses créditos deve ser reconhecida a imunidade constitucional recíproca do artigo 150, VI, da Constituição Federal.

Nov​​​a lei

No recurso especial, a Fazenda Nacional alegou fato superveniente ao julgamento da Primeira Seção e argumentou que o advento dos artigos 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017 – que entrou em vigor logo depois da decisão tomada pelo STJ – teria reflexos sobre as decisões judiciais que afastaram a tributação do crédito presumido.

Para a União, a mudança na lei que classificou os incentivos e os benefícios fiscais relativos ao ICMS como subvenções para investimento – e não mais como subvenções de custeio –  submeteu a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a determinadas condições, devendo tal classificação e condições serem aplicadas, inclusive, aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.

Com base nesses argumentos, a Fazenda Nacional requereu ao STJ a reconsideração do acórdão, para que a isenção do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL só seja dada à Cia. Hering se a empresa atender às condições previstas no artigo 30 da Lei 12.973/2014, com as alterações da Lei Complementar 160/2017.

Irrelevâ​ncia

Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção entendeu que considerar na base de cálculo do IRPJ e da CSLL benefícios e incentivos fiscais concedidos para o ICMS violaria o pacto federativo estabelecido na Constituição de 1988.

“Desse modo, para o precedente aqui firmado e agora aplicado, restou irrelevante a discussão a respeito da classificação contábil do referido benefício/incentivo fiscal, se subvenção para custeio, investimento ou recomposição de custos, já que o referido benefício/incentivo fiscal foi excluído do próprio conceito de receita bruta operacional previsto no artigo 44 da Lei 4.506/1964″, explicou.

Para o ministro, também são irrelevantes as alterações produzidas sobre o artigo 30 da Lei 12.973/2014 pelos artigos 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017, que tratam de uniformizar a classificação do crédito presumido de ICMS como subvenção para investimento, com a possibilidade de dedução das bases de cálculo dos referidos tributos, desde que cumpridas determinadas condições.

“A irrelevância da classificação contábil do crédito presumido de ICMS posteriormente dada ex lege pelos parágrafos 4º e 5º do artigo 30 da Lei 12.973/2014, em relação ao precedente deste Superior Tribunal de Justiça julgado nos EREsp 1.517.492, já foi analisada por diversas vezes na Primeira Seção, tendo concluído pela ausência de reflexos”, esclareceu.

Fonte: STJ – 05.07.2019 – REsp 1605245

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Extinto o Agendamento da Opção para o Simples Nacional

Por meio da Resolução CGSN 147/2019 foi extinta a possibilidade de agendamento da formalização da opção pelo Simples Nacional.

O agendamento era um serviço que objetivava facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o seu interesse pela opção para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. Era disponível entre novembro e dezembro de cada ano.

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Simples Nacional – Aspectos Gerais

Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido

Simples Nacional – Cálculo do Fator “r”

Simples Nacional – CNAE – Códigos Impeditivos à Opção pelo Regime

Simples Nacional – CNAE – Códigos Simultaneamente Impeditivos e Permitidos

Simples Nacional – CRT Código de Regime Tributário e CSOSN Código de Situação da Operação no Simples Nacional

Simples Nacional – Consórcio Simples

Simples Nacional – Contribuição para o INSS

Simples Nacional – Contribuição Sindical Patronal

Simples Nacional – Fiscalização

Simples Nacional – ICMS – Diferencial de Alíquotas Interestaduais

Simples Nacional – ICMS – Substituição Tributária

Simples Nacional – Imposto de Renda – Ganho de Capital

Simples Nacional – ISS – Retenção e Recolhimento

Simples Nacional – Obrigações Acessórias

Simples Nacional – Opção pelo Regime

Simples Nacional – Parcelamento de Débitos – RFB

Simples Nacional – Recolhimento – Forma e Prazo

Simples Nacional – Rendimentos Distribuídos

Simples Nacional – Restituição ou Compensação

Simples Nacional – Sublimites Estaduais – Tabela

Simples Nacional – Tabelas

Simples Nacional – Tributação por Regime de Caixa

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Regulamentada Adesão Retroativa a 2018 para o Simples Nacional

Os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte poderão, de forma extraordinária, fazer nova opção pelo Simples Nacional desde que, cumulativamente:

1 – tenham sido excluídos desse regime, com efeitos em 1º de janeiro de 2018;

2 – tenham aderido ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), instituído pela Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018; e

3 – não tenham incorrido, em 1º de janeiro de 2018, nas vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

A opção poderá ser feita até o dia 15 de julho de 2019, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), de acordo com o formulário constante da Resolução CGSN 146/2019.

Base: Resolução CGSN 146/2019.

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ECF: Prazo Encerra-se em 31 de Julho

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é uma obrigação acessória imposta às pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil, contendo a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPEDaté o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. Portanto, para 2019, o prazo final de entrega será 31.07.2019.

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Manual do IRPJ lucro real atualizado e comentado. Contém Exemplos de Planejamento Tributário. Inclui exercícios práticos - Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de IRPJ LUCRO REAL. Clique aqui para mais informações. Manual do IRPJ Lucro Real 

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