Boletim Tributário e Contábil 24.07.2018

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Retificação da ECF

A retificação da ECF anteriormente entregue poderá ser realizada em até 5 anos e se dará mediante apresentação de nova ECF.

A ECF retificadora terá a mesma natureza da ECF retificada, substituindo-a integralmente para todos os fins e direitos, e passará a ser a ativa na base de dados do Sped.

Não será admitida retificação de ECF que tenha por objetivo mudança do regime de tributação, salvo para fins de adoção do lucro arbitrado, nos casos determinados pela legislação.

Caso a ECF retificadora altere os saldos das contas da parte B do e-Lalur ou do e-Lacs, a pessoa jurídica deverá verificar a necessidade de retificar as ECF dos anos-calendário posteriores.

A pessoa jurídica deverá entregar a ECF retificadora sempre que apresentar ECD substituta alterando contas ou saldos contábeis recuperados na ECF ativa na base de dados do Sped.

No caso de lançamentos extemporâneos em ECD que alterem a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL da ECF de ano calendário anterior, a pessoa jurídica deverá efetuar o ajuste apresentando ECF retificadora relativa ao respectivo ano-calendário, mediante adições ou exclusões ao lucro líquido, ainda que a ECD recuperada na ECF retificada não tenha sido alterada.

A pessoa jurídica que entregar ECF retificadora alterando valores de apuração do IRPJ ou da CSLL que haviam sido informados na Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF) deverá apresentar a DCTF retificadora, seguindo suas normas específicas.

Exemplo: em 01/01/2018, a empresa retificou a ECF do ano-calendário 2014. Nesse caso, a empresa pode ter que retificar as ECF dos anos-calendário 2015 e 2016.

Para retificação da ECF, é necessário que o campo 12 do registro 0000 (0000.RETIFICADORA) deve estar preenchido com “S” (ECF Retificadora).

No programa em edição, janela de “Dados Iniciais”, “0000 – Identificação da Entidade”, alterar o campo “Escrituração Retificadora?” para a opção “ECF Retificadora”. Nesse caso, será exigido informar o “Número do Recibo Anterior” (número do recibo da ECF que está sendo retificada).

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Contribuições Previdenciárias – Aviso Prévio e Férias Gozadas

aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º Salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.

Entretanto, as férias gozadas integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias do empregador e do empregado, assim como o terço constitucional de férias.

Bases: Solução de Consulta SRRF 3.002/2018 e Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1, de 12 de fevereiro de 2014.

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O Fim da Contribuição Sindical Obrigatória

De acordo com a “Lei da Reforma Trabalhista” Lei 13.467/2017, foi extinta a exigência obrigatória do desconto da contribuição sindical dos trabalhadores, bem como o recolhimento compulsório das empresas e organizações para entidades laborais.

As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas somente serão devidas desde que prévia e expressamente autorizadas.

Entendemos que esta autorização deve, sempre, ser escrita e assinada pelo empregado. Nos casos dos contabilistas, estes devem precaver-se e solicitar, por escrito, a seus clientes pessoas jurídicas, sobre o recolhimento ou não ao sindicato laboral.

Lembrando que, por 6 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 29.06.2018, declarar a constitucionalidade do ponto da Reforma Trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical. Leia aqui mais detalhamentos.

Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.

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Boletim Jurídico 19.07.2018

Data desta edição: 19.07.2018

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