SC Lança Programa Especial de Parcelamento de ICMS

Governo do Estado concede oportunidade para parcelamento de débitos de ICMS

Medida Provisória nº 216 foi publicada na última sexta-feira, 1º de dezembro

O Governo do Estado editou medida provisória instituindo o Programa Catarinense de Parcelamento de Débitos Fiscais, com redução de multas e juros.

Além de restabelecer as condições para pagamento à vista do PREFIS vigente de julho a outubro, com descontos de 90% a 35%, a MP estabelece parcelamento em até 60 meses, com descontos, para todos os contribuintes do ICMS.

“A última vez que a Fazenda ofereceu parcelamento de débitos aos contribuintes foi em 2012. É uma grande oportunidade, tanto para as empresas resolverem pendências com o fisco catarinense quanto para o governo recuperar imposto devido”, afirma Renato Lacerda, secretário da Fazenda.

A adesão ao PREFIS estará disponível para todos os setores a partir desta quinta-feira, 7, no portal da Fazenda www.sef.sc.gov.br.

O Programa foi autorizado pelo Convênio ICMS 158, de 23 de novembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Estão contemplados os débitos de ICMS cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.

Os débitos terão os valores relativos a juros e multa reduzidos:

  1. Débitos cujos montantes totais decorram exclusivamente de multa, juros ou ambos: 

– Pagamento integral

  • 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 18 de dezembro de 2017;
  • 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de pagamento integral do débito até 27 de dezembro de 2017;
  • 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 31 de janeiro de 2018;
  • 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento integral do débito até 28 de fevereiro de 2018;

– Pagamento parcelado

  • 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 18 de dezembro de 2017;
  • 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 27 de dezembro de 2017;
  • 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 31 de janeiro de 2018; ou
  • 35% (trinta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 28 de fevereiro de 2018;
  1. Nos casos que contemplam imposto, multa e juros: 

– Pagamento integral

  • 90% (noventa por cento), no caso de pagamento integral do débito até 18 de dezembro de 2017;
  • 80% (oitenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 27 de dezembro de 2017;
  • 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento integral do débito até 31 de janeiro de 2018;
  • 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 28 de fevereiro de 2018;

– Pagamento parcelado

  • 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 18 de dezembro de 2017;
  • 70% (setenta por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 27 de dezembro de 2017;
  • 65% (sessenta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 31 de janeiro de 2018; ou
  • 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 28 de fevereiro de 2018.

Fonte: SEFAZ – SC.

Veja aqui a íntegra da MP SC 216/2017.

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Boletim Tributário e Contábil 05.12.2017

Data desta edição: 05.12.2017

AGENDA TRIBUTÁRIA
Agenda de Obrigações Tributárias Federais – Dezembro/2017
Declarações a Serem Entregues – Dezembro/2017
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
Informação de Tributos ao Consumidor
Equiparação da Pessoa Física à Jurídica
IRF – Pagamento a Beneficiário Não Identificado
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Adiantamento de Clientes
PIS e COFINS Sobre Importação
Terceiro Setor – Superávit ou Déficit
ATUALIDADES
ICMS: Como Serão os Parcelamentos Daqui por Diante?
Anuidades 2018 – CRC
ENFOQUES
Benefícios Fiscais: RECINE e ANCINE são Prorrogados até 2019
Cooperativas Terão Novas Normas Contábeis em 2018
Regras de Compensação do IRPJ e CSLL
SPED
EFD Tem Nova Versão
SP Lança Autorregularização da EFD
Qual o Prazo de Manutenção dos Arquivos EFD?
ARTIGOS E TEMAS
IRPJ – Tratamento do IRF – Receitas Financeiras
Planejamento (ou a Falta Dele): o que Há de Errado?
INFORME-SE SOBRE
Parceiro de Salão de Beleza Pode Optar pelo Simples
eSocial Tem Cronograma de Implantação para 2018
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Contabilidade para Condomínios
Controladoria Empresarial
Retenções do ISS – Atualizado com a LC 157

 

Regras de Compensação do IRPJ e CSLL

No caso de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, o pedido de restituição e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da ECF, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração.

No caso de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL apurado trimestralmente, a restrição  mencionada será aplicada somente depois do encerramento do respectivo ano-calendário.

A aplicação destas novas normas será dia 1º de janeiro de 2018.

Base: Instrução Normativa RFB 1.765/2017.

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Qual o Prazo de Manutenção dos Arquivos EFD?

A empresa deve guardar a EFD-ICMS/IPI transmitida juntamente com o recibo da transmissão, pelo prazo previsto na legislação (5 anos).

Observe-se que não se trata do arquivo gerado utilizando a funcionalidade Cópia de Segurança e nem pela funcionalidade Exportação do Arquivo TXT, ambas do PVA.

O recibo de entrega é gerado pelo ReceitaNet, com o mesmo nome do arquivo para entrega, com a extensão “REC” e será gravado sempre no mesmo diretório do arquivo transmitido.

No arquivo do recibo, consta a identificação e também o “hash code” do arquivo transmitido.

Para visualização do recibo, com prévia importação da EFD-ICMS/IPI no PVA, os arquivos TXT: enviado e recibo – devem estar no mesmo diretório.

O Arquivo TXT exportado (opção Exportar do menu Escrituração Fiscal) leva os dados apenas daquela EFD ICMS/IPI a qual ele se refere, sem assinatura e nem dados das demais tabelas constantes do banco de dados do PVA.

O Arquivo da Cópia de Segurança gera uma cópia de todos os dados constantes na base do PVA, incluindo as tabelas auxiliares atualizadas, se assim estiverem no PVA, na data da cópia.

Fonte: Guia Prático da EFD-ICMS e IPI.

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