Boletim Tributário e Contábil 24.05.2016

ENFOQUES
Lançado Aplicativo para o MEI – Consultas e Emissão de DAS
Não Incidem PIS e COFINS/Importação sobre Royalties
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
PIS e COFINS Não Cumulativos – Créditos Admissíveis
RTT – Regime Tributário de Transição – Vigência e Extinção
Consórcio de Empresas – Responsabilidade pela Retenção da Contribuição Previdenciária
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Demonstração do Resultado do Exercício – DRE
Constituição de Empresa
Faturamento Antecipado
ECD
ECD – Alterações – Razão Auxiliar das Subcontas (RAS)
Disponibilizada Nova Versão do PVA da ECD
GESTÃO FISCAL
Variações Monetárias de Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais – Momento da Tributação
Atenção para as Deduções Admissíveis na Base da CPRB
ARTIGOS E TEMAS
Qual a Receita Tributável na Cobrança de Créditos de Terceiros?
Sensações de Ganhos e Perdas
PUBLICAÇÕES ELETRÔNICAS ATUALIZÁVEIS
Planejamento Tributário – Teoria e Prática
Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas
Desoneração da Folha de Pagamento

Não Incidem PIS e COFINS/Importação sobre Royalties

O pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por simples licença ou uso de marca, ou seja, sem que haja prestação de serviços vinculada a essa cessão de direitos, não caracterizam contraprestação por serviço prestado e, portanto, não sofrem a incidência do PIS e COFINS-Importação.

Entretanto, se o documento que embasa a operação não for suficientemente claro para individualizar, em valores, o que corresponde a serviço e o que corresponde a royalties, o valor total da operação será considerado como correspondente a serviços e sofrerá a incidência do PIS e COFINS.

Base: Solução de Consulta Cosit 99.006/2016

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Qual a Receita Tributável na Cobrança de Créditos de Terceiros?

Nas transações de recebimento de contas de terceiros (água, luz, telefone, contas, boletos) e repassam os valores posteriormente, ganhando uma comissão como remuneração dos serviços prestados.

Contabilmente, deve ser dada devida atenção para o registro de tais operações. Sugere-se a criação, no plano de contas contábil, de um grupo especial do passivo, denominada “cobranças por ordem de terceiros”. No recebimento da conta, se debitará o ativo correspondente (caixa, bancos conta movimento) e se creditará a obrigação do repasse.

Pelo regime de competência, se fará a apropriação da receita do serviço, debitando-se a conta passiva e creditando-se conta de resultado (serviços de cobranças). Este valor será tributável pelo ISS e demais tributos (PIS, COFINS, Simples Nacional).

Então temos o seguinte esquema:

1. Pelo recebimento de conta de luz, em dinheiro, pelo supermercado XYZ, no valor de R$ 100,00:

D- Caixa (Ativo Circulante)

C- Cobrança por Ordem de Terceiros (Passivo Circulante)

R$ 100,00

2. Pela contabilização da receita respectiva à comissão de cobrança (admitindo-se que o repasse seja de R$ 2,00 por conta cobrada):

D – Cobrança por Ordem de Terceiros (Passivo Circulante)

C – Receita de Serviços de Cobrança (Resultado)

R$ 2,00

3. Pelo repasse do valor líquido da cobrança à companhia contratante (no caso, a concessionária de luz):

D – Cobrança por Ordem de Terceiros (Passivo Circulante)

C – Bancos Conta Movimento (Ativo Circulante)

R$ 98,00

Conclusão: para fins tributários, o conceito de Receita Bruta é determinada conforme art. 12 do Decreto Lei 1.598/1977 (na nova redação dada pela Lei 12.973/2014), incluindo tão somente a comissão (resultado em conta alheia), e não o valor total recebido nas operações de cobranças de valores de terceiros.

  

Atenção para as Deduções Admissíveis na Base da CPRB

O valor do cancelamento de vendas decorrentes de devolução de mercadorias, que tenha sido objeto de incidência da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, poderá ser excluído na determinação da sua base de cálculo no período de ocorrência da devolução (Solução de Consulta Disit/SRRF 3.003/2016).

Também poderão ser deduzidos (Lei 12.546/2011):

  • a receita bruta de exportações e do transporte internacional de carga;
  • as vendas canceladas;
  • os descontos incondicionais concedidos;
  • a partir de 14.11.2014, a receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos (exclusão admitida pela Lei 13.043/2014);
  • a partir de 01.01.2015, o valor do aporte de recursos realizado nos termos do § 2º do art. 6º da Lei 11.079/2004.
  • ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita bruta; e
  • ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário (ICMS-ST).

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações.  Reduza legalmente o valor de tributos pagos! Contém aspectos de planejamento fiscal e demonstrações de como fazê-lo. Pode ser utilizado por comitês de impostos como ponto de partida na análise de planejamento. Clique aqui para mais informações.

PIS e COFINS – Variações Monetárias de Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais – Momento da Tributação

No caso de depósitos efetuados ao amparo do regramento estabelecido pela Lei 9.703/1998 – depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais, – considerando-se a existência de previsão legal de ocorrência de acréscimos ao montante depositado judicial ou administrativamente tão somente quando da solução favorável da lide ao depositante, só se encontra caracterizada a ocorrência do fato gerador do PIS e da COFINS, no regime de apuração não cumulativa:

a) quando desta solução e na proporção que favorecer o contribuinte-depositante ou

b) quando o levantamento do depósito com acréscimos se der por autorização administrativa ou judicial, antes daquela solução.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 4.006/2016.

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