Através do Ato Declaratório Executivo Cofis 10/2016 foi disponibilizado o novo Manual de Orientação do Leiaute da ECF – Escrituração Contábil Fiscal – clique no link adiante para baixá-lo:
Manual de Orientação da ECF 2016
Através do Ato Declaratório Executivo Cofis 10/2016 foi disponibilizado o novo Manual de Orientação do Leiaute da ECF – Escrituração Contábil Fiscal – clique no link adiante para baixá-lo:
Manual de Orientação da ECF 2016
Para fins de apuração do lucro real, os prejuízos decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo imobilizado, investimento e intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda, poderão ser compensados, nos períodos de apuração subsequentes ao de sua apuração, somente com lucros de mesma natureza, observado o limite previsto no art. 15 da Lei 9.065/1995 (30% do lucro).
Tais procedimentos não se aplicam à CSLL, pois a compensação dos prejuízos não está alcançada pela restrição citada, conforme artigo 50 da Lei 12.973/2014 (que excluiu da aplicação do artigo 43 da referida Lei à CSLL).
Portanto, os eventuais prejuízos não operacionais poderão ser integralmente compensados com lucros de outra natureza, no próprio ou nos exercícios subsequentes, para fins de base de cálculo da CSLL.
PERDAS, BAIXAS OU TRANSFERÊNCIAS
O disposto não se aplica em relação às perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos em virtude de terem se tornado imprestáveis ou obsoletos ou terem caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata.
Portanto, tais baixas contábeis, quando devidamente documentadas, são dedutíveis para fins de apuração do lucro real.
É dedutível, para fins de determinação do Lucro Real, a despesa decorrente da baixa do ativo imobilizado em razão de transferência de titularidade de obras executadas pela pessoa jurídica cujos bens e instalações decorrentes devam ser incorporados ao ativo imobilizado da concessionária de distribuição de energia elétrica.
Apenas será dedutível a despesa referente à parcela do ativo imobilizado que decorreu de participação financeira direta da consulente.
Bases: artigos 43 e 70 da Lei 12.973/2014 e Solução de Consulta Cosit 16/2016.
Através da Instrução Normativa RFB 1.626/2016 foram alterados procedimentos relativos à DCTF, a seguir resumidos:
1) as informações relativas às Sociedades em Conta de Participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, em sua própria declaração;
2) não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo Simples Nacional, para as ME e as EPP, enquadradas no citado Regime, que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB); e
3) excluir as (SCP) inscritas no CNPJ, na condição de estabelecimento matriz, do rol que prevê obrigatoriedade em apresentar a DCTF.
Através do Ato Declaratório Congresso Nacional 5/16, encerrou-se em 08.03.2016 o prazo de vigência da Medida Provisória 694/2015, que, dentre outras disposições, elevava de 15 para 18% a incidência do Imposto de Renda na Fonte sobre os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio (TJLP).
A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que comercializa, no varejo, produtos sujeitos a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) do PIS e da COFINS, nos termos da Lei 10.147/2000, pode, na apuração do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional, excluir os percentuais relativos àquelas citadas contribuições, na determinação da alíquota aplicável sobre a receita da revenda dos mencionados produtos, independentemente do regime tributário adotado pelo fornecedor destes (industrial, importador, atacadista ou varejista).
Portanto, recomenda-se que os gestores verifiquem, nesta hipótese, se o procedimento está sendo realizado no PGDAS-D.