Quotas do IRPJ e da CSLL com Vencimento em Março/2016 Terão Acréscimo de Juros

As pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (lucro realpresumido ou arbitrado), que optaram pelo pagamento parcelado do IRPJ e da CSLL apurados em cada trimestre, deverão acrescer a cada quota do imposto e da contribuição, a partir da segunda, juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento.

Desta forma, a quota relativa a março/2016 (3ª quota) – apuração do imposto trimestral ocorrida em dezembro/2015 – será acrescida de 2% (SELIC de fevereiro/2016 de 1% mais 1%) de juros, se paga até o vencimento (31.03.2016).

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Boletim Tributário e Contábil 15.03.2016

DESTAQUES
Atualização do Manual de Perícia Contábil ao Novo CPC
Simples Nacional – Diferencial do ICMS – Confaz Republica Norma
Normatizado o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
IRPF – Deduções do Imposto Devido na Declaração
Simples Nacional – Obrigações Acessórias
Tributos Discutidos Judicialmente – Procedimentos Contábeis e Fiscais
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Provisões
Contas de Compensação
Folha de Pagamento – Contabilização
ECD/ECF
Faça o Download do Novo Manual da ECD
Faça o Download do Novo Manual da ECF
Nota sobre Autenticação de Livros Contábeis – SPED
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
DEFIS Deve Ser Entregue até 31/Março
DCTF: Novas Alterações de Normas
GESTÃO TRIBUTÁRIA
Simples Nacional – Exclusão de Alíquotas PIS e COFINS – Produtos Tributados em Regime Monofásico
Encerrado Efeitos da MP que Elevava o IRF dos Juros sobre Capital Próprio
IRPJ/CSLL
Baixa de Bens do Imobilizado – Dedutibilidade
DSPJ – Inativa – Entrega Termina em 31/Mar
PRECIFICAÇÃO
Precificação – Valores Primeiro, Preço Depois
PUBLICAÇÕES ELETRÔNICAS ATUALIZÁVEIS
Modelos de Contratos e Documentos
Simples Nacional
Contabilidade Pública

 

Normatizado o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária

Através da Instrução Normativa RFB 1.627/2016 foram estabelecidos os parâmetros para opção, pelos contribuintes, do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).

O RERCT tem por objetivo a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.

A data limite para adesão ao RERCT é 31 de outubro de 2016.

Poderão ser objeto de regularização somente os bens existentes em data anterior a 31 de dezembro de 2014, remetidos ou mantidos no exterior, bem como os que tenham sido transferidos para o País, mas não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Poderá optar pelo RERCT a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil em 31 de dezembro de 2014, titular de bens e direitos de origem lícita, anteriormente a essa data, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais à RFB.

A adesão ao RERCT dar-se-á pelo atendimento das seguintes condições:

I – apresentação de Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), em formato eletrônico;

II – pagamento integral do imposto sobre a renda à alíquota de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor total em Real dos recursos objeto de regularização; e

III – pagamento integral da multa de regularização em percentual de 100% (cem por cento) do imposto sobre a renda apurado.

A Dercat deve ser elaborada mediante acesso ao serviço “apresentação da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat)”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, a partir de 4 de abril de 2016.

Os recursos, bens e direitos de qualquer natureza constantes na Dercat deverão ser informados também:

I – no caso de pessoa física, na declaração retificadora de ajuste anual do imposto sobre a renda relativa ao ano-calendário de 2014 e posteriores, observado as demais disposões;

II – no caso de pessoa jurídica, na escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão;

III – em ambos os casos, pessoa física e jurídica, na declaração retificadora de declaração de bens e capitais no exterior relativa ao ano-calendário de 2014 e posteriores, conforme definido pelo BCB, se estiverem obrigadas.

O montante dos ativos objeto de regularização, declarados conforme esta Instrução Normativa é considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2014, ainda que nessa data não exista saldo ou título de propriedade, e sobre ele sujeitará a pessoa, física ou jurídica, ao pagamento do imposto sobre a renda a título de ganho de capital à alíquota vigente em 31 de dezembro de 2014, de 15% (quinze por cento).

O imposto pago na forma prevista será considerado como tributação definitiva, e não será permitida a restituição de valores anteriormente pagos.

O pagamento integral do imposto e da multa previstos poderá ser efetuado até o último dia do prazo para a entrega da Dercat (31.10.2016).

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Simples Nacional – Diferencial do ICMS – Confaz Republica Norma

Foi republicado no Diário Oficial da União de 11 de março de 2016 o Convênio ICMS 93/2015, para inserir nota à cláusula nona no texto original, afastando a aplicabilidade do ICMS – diferencial de alíquotas ao consumidor, às empresas optantes pelo Simples Nacional.

Lembre-se que o O STF concedeu medida cautelar ad referendum do Plenário suspendendo a eficácia da cláusula nona do referido dispositivo até o julgamento final da ação.

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Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa – Entrega Termina em 31/Mar

Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário 2015 deverá ser entregue até 31 de março de 2016, sem multa.

A DSPJ – Inativa deve ser apresentada também pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário da entrega, e que permanecerem inativas durante o período de 1º de janeiro até a data do evento.

A declaração deve ser apresentada por meio do sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet.

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