Controle de Retenções: Informações Exatas ao Fisco!

Jackeline Leite

Focado em agilizar e aumentar o controle de arrecadação, o governo transfere retenções de tributos à fonte pagadora, o que sobrecarrega empresas com obrigações acessórias e aumenta excessivamente suas responsabilidades.

Para garantir a exatidão das informações, evitar multas e juros, as empresas devem manter-se atentas ao cálculo correto dos impostos retidos, aos serviços sujeitos à retenção e suas inúmeras particularidades.

São muitos detalhes, dúvidas e a atenção à legislação é fundamental. Detalho abaixo alguns itens e, quem sabe, posso ajudá-lo a elucidar o tema?!

Funcionando quase como uma substituição tributária, retenção na fonte é um mecanismo da legislação tributária que combate à sonegação fiscal.

Ao invés de o trabalhador (prestador) transferir diretamente o valor para as contas do Estado, é a entidade empregadora (tomador) que o faz.

Empresários reclamam que têm dúvidas e dificuldades como, por exemplo, a determinação do crédito de PIS e COFINS sobre os serviços tomados; o controle da base de cálculo mínimo para retenção das contribuições sociais; e a geração das guias de recolhimentos.

A preocupação com o Controle de Retenções é muito importante, pois garante a aplicação correta das alíquotas de retenção de impostos e a melhoria no fluxo de caixa. Além disso, ajuda as organizações a analisarem de forma estratégica sua cadeia de fornecimento, otimiza o tempo e garante o envio das informações ao fisco.

Recentemente, o governo anunciou a Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída (EFD-Reinf). É o mais novo módulo do SPED, que está sendo construído em complemento ao eSocial.

A partir de sua implantação, todas as retenções do contribuinte sem relação com o trabalho, bem como os dados sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas, deverão ser enviadas e auditadas pelo fisco.

A EFD-Reinf substituirá as informações contidas em outras obrigações acessórias, tais como o módulo da EFD-Contribuições, que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Essa escrituração está modularizada por eventos de informações e contempla múltiplas transmissões em períodos distintos, de acordo com a obrigatoriedade legal.

Sua periodicidade ainda não foi formalizada, porém, especula-se que a entrega seja mensal e que entre em vigor em data semelhante ao e-Social (2º semestre de 2016 para grandes empresas e 2017 para as demais).

Espero ter contribuído e reitero que investir em um Planejamento Tributário é fundamental, pois, para evitar problemas, a melhor opção continua sendo enviar informações 100% corretas!

Jackeline Leite

Consultora Tributária da Quirius

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SP Esclarece Efeitos da Liminar Contra ICMS-Partilhado

Através do Comunicado CAT nº 8/2016 (DOE-SP 20.02.2016), o Estado de S.Paulo esclareceu sobre os efeitos práticos da liminar dada pelo STF contra a cobrança do ICMS-Partilhado, para as empresas optantes pelo Simples Nacional.

Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher o a parcela do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18.02.2016.

Em relação aos fatos geradores ocorridos entre os dias 01.01 e 17.02.2016, deverá ser recolhida a parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo até o dia 29.04.2016.

Eis o texto do referido comunicado:

Comunicado CAT 8 DE 19/02/2016

Esclarece os efeitos da suspensão da eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, em face da concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.464.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.464, assim como o disposto no § 1º do artigo 11 da Lei federal 9.868, de 10.11.1999, esclarece que:

1. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher o a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18.02.2016.

2. Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 01.01.2016 e 17.02.2016, deverão ser observados os procedimentos descritos no Comunicado CAT- 01 , de 12.01.2016 e na Portaria CAT- 23 , de 17.02.2016.

3. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo deverão recolher a parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo até o dia 29.04.2016.

4. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18.02.2016:

4.1. fica suspensa a eficácia da alínea “b” do item 3 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT- 23/2016

4.2. ficam prejudicadas as disposições do Comunicado CAT- 01/2016 para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

5. O disposto nos itens 1 a 4 se aplica tanto aos contribuintes localizados neste Estado, quanto aos contribuintes localizados em outra UF, em relação à parcela do diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo.

6. As saídas realizadas a partir de 18.02.2016 por contribuintes optantes pelo Simples Nacional destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada não ensejarão o ressarcimento do imposto retido a que se refere o inciso IV do artigo 269 do Regulamento do ICMS.

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Boletim Tributário e Contábil 23.02.2016

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Prorrogado Prazo de Entrega da DeSTDA para 20/Abril
DCTF: Empresas do Simples Nacional
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
Lucros ou Dividendos Distribuídos – Isenção ou Tributação pelo Imposto de Renda
DIMOF – Cruzamento de Informações Fiscais
ISS/ICMS – Fornecimento de Mercadorias na Prestação de Serviços
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA)
Juros Remuneratórios do Capital Próprio
Extravio de Livros ou Documentos da Escrituração
LUCRO REAL
Taxas de Câmbio – Elaboração de Balanço – Janeiro 2016
IRPF
Dicas de Economia Tributária para a Pessoa Física
Ganho de Capital – Como se Calcula?
ARTIGOS E TEMAS
Empresas Cobradas e Executadas por Débitos Fiscais Prescritos
Como Definir o Preço com Lucro – Parte 6
PUBLICAÇÕES ELETRÔNICAS ATUALIZÁVEIS
Manual de Retenções do ISS
Contabilidade de Custos
Como Ganhar Dinheiro na Prestação de Serviços

 

Quem Está Obrigado a Declarar o Imposto de Renda em 2016?

É obrigatória a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, referente ao exercício de 2016, para a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2015:

I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.123,91 (vinte e oito mil, cento e vinte e três reais e noventa e um centavos);

II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

IV – relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 140.619,55 (cento e quarenta mil, seiscentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos);

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2015 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2015;

V – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VI – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou

VII – optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

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Prorrogado Prazo de Entrega da DeSTDA para 20/Abril

Através do Ajuste Sinief 3/2016 foi prorrogado o prazo de envio dos arquivos a que se refere à cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 12/15, que dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação –DeSTDA.

A declaração referida – relativa aos fatos geradores de janeiro/2016, que deveria ser entregue hoje (22.02.2016) poderá ser entregue até o dia 20.04.2016.

A prorrogação do prazo também vala para os fatos geradores de fevereiro/2016.

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