Como Seria o Mundo sem Compliance Fiscal?

Muito se fala a respeito de Compliance, conceito cada vez mais difundido entre os maiores grupos de empresas do país, aquelas que são responsáveis por recolherem valores significativos ao Fisco.

Fortemente ligado à saúde financeira da empresa, o Compliance Fiscal é um conjunto de disciplinas, políticas ou diretrizes estabelecidas para suas atividades. Essas disciplinas são utilizadas para cumprir as normas impostas pela legislação.

Através de seus processos, é possível identificar os desvios relacionados às operações da empresa e tomar ações para que esses não sejam motivos de autuações em um futuro próximo.

Mas e se não houvesse o Compliance Fiscal? Imagine um mundo, onde as empresas desempenham suas atividades sem controle e regras para o cumprimento das normas legais. Ao atentar para suas apurações fiscais, seria fácil identificar erros, pois onde não existem procedimentos bem estabelecidos, a falha é comum.

Nessa hipótese, é possível constatar que a carga tributária total incidente sobre a operação da pessoa jurídica é desconhecida pelos seus gestores, resultando em um enorme descontrole em toda empresa. A falta de um planejamento fiscal, com a ideia errônea de que esses dispêndios são desnecessários, pode levar essas empresas à falência.

Outro erro comum é a falta de acompanhamento das alterações legais. “Sempre foi feito assim”, “Nunca ocorreram problemas”, são frases constantemente repetidas em muitas entidades.

Se este mundo tivesse a complexidade tributária do Brasil, onde mais de 4,9 milhões de normas foram editadas desde a Constituição Federal de 1988 até outubro de 2014 (média de 782 normas editas por dia útil), com toda certeza os problemas seriam enormes.

Que tal refletir sobre esse mundo onde as empresas não possuem o controle sobre as suas operações, os procedimentos de gestão fiscal são falhos e os gestores não têm a real noção do impacto dos tributos no seu produto final, ocasionando o erro no cálculo do preço de venda. Será que temos empresas brasileiras vivendo essa realidade e achando que está tudo bem?

É importante frisar que para o fisco não existe mais “peixe pequeno”. Toda e qualquer pessoa jurídica, que exerce as suas atividades em desacordo com a legislação fiscal, corre o risco de sofrer aplicação de penalidades previstas na legislação.

Dê o primeiro passo. Elabore projetos bem definidos e utilize processos eficazes para alcançar um bom nível de Compliance. Inicie um processo de Compliance Fiscal com o objetivo de que os resultados sejam sustentáveis e os riscos na qual a empresa está inserida sejam mitigados.

Sabrina Vidal

Consultora Fiscal da Quirius

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Remessa para Exportação – Isenção de PIS e COFINS

Receitas decorrentes das exportações são isentas de PIS e COFINS

Segundo o artigo art. 14 da MP 2.158-35, as receitas decorrentes das exportações são isentas de PIS e COFINS. Essa isenção também ocorre quando a exportação for efetuada através de “trading” ou “comercial exportadora com o fim específico de exportação”. No que se refere à apuração de IRPJ e CSLL, essas receitas tem tributação normal.

Caso a empresa comercial exportadora ou trading, no prazo de 180 dias contados da data de emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior, ela ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições federais que deixaram de ser pagas pela empresa vendedora, acrescidos de encargos (juros de mora e multa) calculados na forma da legislação vigente, com tratamento como tributo não pago.

Ainda, se a Trading ou Comercial Exportadora vendeu no mercado interno as mercadorias que ela adquiriu com o fim específico de exportação, terá também que pagar os impostos e contribuições devidas nas vendas para o mercado interno. Em termos contábeis, assim como ocorre nas vendas no mercado interno, o momento do reconhecimento da receita de exportação é quando se configura a transferência de propriedade.

Cabe observar que, sendo o recebimento a prazo, a empresa vendedora reconhecerá, ao final de cada mês a atualização do valor a receber, tomando por a cotação de compra da moeda a ser considerada na conversão. A atualização do valor a receber poderá gerar variação cambial ativa ou variação cambial passiva, conforme o caso. Essa variação cambial terá tratamento de receita financeira ou despesa financeira.

Por fim, cabe salientar que consta no art. 17 da Lei n° 11.033/2004 que nos casos de pessoas jurídicas tributadas pelas regras do Lucro Real com receitas sujeitas a não-cumulatividade, o fato da receita de exportação ser isenta não impede a manutenção dos créditos de PIS e COFINS.

Autor: CEO Studio Fiscal – José Carlos Braga Monteiro

Assessoria: Aline Fontão – (11) 9 9724-9216

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