Simples Nacional: Instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA

Através do Ajuste Sinief 12/2015 foi instituída nova obrigação acessória para as empresas optantes pelo Simples Nacional: a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA.

A DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto:

I – os Microempreendedores Individuais – MEI;

II – os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual estabelecido.

A referida declaração deverá ser apresentada mensalmente pelos contribuintes.

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S.Paulo Institui Programa de Parcelamento de Débitos

Através da Lei SP 16.029/2015 foi instituído o Programa de Parcelamento de Débitos – PPD 2015, para a liquidação de débitos com o Estado de S.Paulo, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido em moeda corrente, com os descontos a seguir indicados:
I – relativamente ao débito tributário:
a) redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva, na hipótese de recolhimento em uma única vez;
b) redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva, na hipótese de parcelamento;
II – relativamente ao débito não tributário e à multa imposta em processo criminal:
a) redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de recolhimento em uma única vez;
b) redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de parcelamento.
O benefício concedido por esta lei aplica-se aos débitos de natureza tributária decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014 e aos de natureza não tributária vencidos até 31 de dezembro de 2014.
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Boletim Tributário e Contábil 07.12.2015

AGENDA TRIBUTÁRIA
Declarações a Serem Entregues à RFB – Dezembro/2015
Agenda de Obrigações Tributárias Federais – Dezembro de 2015
Atenção para a Agenda Tributária de Dezembro/2015
GESTÃO DE TRIBUTOS
Encerra-se dia 08/12 a Contestação do Índice do Fator Previdenciário 2015 (Vigência 2016)
Divulgado Versão 1.40 do ICMS em Operações Interestaduais de Vendas a Consumidor Final
Qual a Forma de Opção pela CPRB?
REINTEGRA Cai para 0,1% a Partir de Dezembro/2015
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
Código CEST Deverá Ser Informado na Nota a Partir de 2016
IRF – Cumprimento de Decisão da Justiça Federal
Procedimentos de Fiscalização – Receita Federal do Brasil
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Aumento de Capital
Retenções da CSLL, PIS e COFINS sobre Serviços
Terceiro Setor – Depreciações
NOTÍCIAS
Aprovada Nova Versão do PER/DCOMP
Nova Funcionalidade do eSocial/Domésticos Entra no Ar
ECD – Alterado Prazo de Entrega e Exigência a Partir de 2016
Alterado Prazo de Entrega da ECF para 2016
TERCEIRO SETOR
Ampliado o Leque de ONGs Obrigadas à ECD
ARTIGOS E TEMAS
Alocação do Preço de Saída
Demonstrações Contábeis Comparativas – Microempresa
Preenchimento do Bloco K no SPED Fiscal
PUBLICAÇÕES ELETRÔNICAS ATUALIZÁVEIS
Manual do Empreendedor
Manual do IRPJ Lucro Presumido
Auditoria Contábil para Concursos

Quotas do IRPJ e da CSLL com Vencimento em 30.12.2015 Terão Acréscimo de Juros

As pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (lucro real, presumido ou arbitrado), que optaram pelo pagamento parcelado do IRPJ e da CSLL apurados em cada trimestre, deverão acrescer a cada quota do imposto e da contribuição, a partir da segunda, juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do enceramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento.

Desta forma, a quota relativa a dezembro/2015 (3ª quota) – apuração do imposto trimestral ocorrida em setembro/2015 – será acrescida de 2,06% de juros, se paga até o vencimento (30.12.2015).

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Alterado Prazo de Entrega da ECF para 2016

Através da Instrução Normativa RFB 1.595/2015 foram alteradas normas relativas á ECF – Escrituração Contábil Fiscal, especificamente quanto:

  1. Ao prazo de entrega, que será, a partir de 2016, até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
  2. À revogação da dispensa de entrega para entidades pessoas jurídicas imunes e isentas (igrejas, associações, etc.) que, a partir de 2016  terão que entregar a ECF normalmente.

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