Confaz Esclarece Aplicação do ICMS-ST a Partir de 2016

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, fez publicar no seu site na internet alguns esclarecimentos sobre o ICMS – Substituição Tributária, a partir de 01.01.2016:

Os códigos constantes nos anexos do Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, devem ser observados por todos os contribuintes do ICMS, independentemente do regime de tributação, adotado pelo contribuinte e prestam-se a várias finalidades, especialmente, ás seguintes:

a) definir quais mercadorias poderão ser incluídas pelos Estados e pelo Distrito Federal nos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Portanto, a lista é autorizativa para essas unidades federadas;

b)  padronizar as descrições e codificações das mercadorias sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;

c) permitir a correta identificação de mercadorias que, embora sejam distintas, são classificadas em um mesmo código NCM/SH;

d) atribuir o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, permitindo a correta identificação da mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes e, consequentemente, do tratamento tributário ao qual ela é submetida;

e) possibilitar o desenvolvimento de aplicativo que realizará o cálculo do ICMS devido por substituição tributária e por antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativo às operações subsequentes.

A partir de 01 de janeiro de 2016, as mercadorias que não constarem dos Anexos do Convênio ICMS 92/15 não se sujeitarão aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações realizadas por qualquer contribuinte do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional.

Por oportuno, esclarecemos que o CONFAZ na sua ultima reunião, celebrou os seguintes atos normativos relacionados a esta matéria: 

Convênio ICMS 146/15, Convênio ICMS 149/15, Convênio ICMS 152/15 e Convênio ICMS 155/15, publicados no DOU em  15.12.2015.

Eventuais esclarecimentos deverão se apresentadas às Secretarias de Fazendas Estaduais ou Distrital do respectivo domicílio fiscal do consulente, cujos endereços e telefones se encontram disponíveis no site do CONFAZ http://www.confaz.fazenda.gov.br.

Fonte: site Confaz (adaptado)

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IRF/IRPF e Cide: Soluções de Consulta Esclarecem Tributação

Através de 3 consultas publicadas no Diário Oficial da União de hoje (22.12.2015), a Receita Federal do Brasil esclareceu pontos sobre a tributação e recuperação de créditos tributários, a seguir resumidamente expostos:

Solução de Consulta Cosit 232/2015:

Os valores das multas e de quaisquer outras vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica em virtude de infração a cláusula de contrato (que não gera rescisão) sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com a tabela mensal progressiva do imposto sobre a renda a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA) da pessoa física.

Os valores das multas e de quaisquer outras vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica em virtude de infração a cláusula de contrato (que não gera rescisão) devem ser computadas na apuração da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física.

Solução de Consulta Cosit 225/2015:

Os valores remetidos a terceiros no exterior, que se destinem a cobrir o ônus relativo aos tributos incidentes sobre a importação no país de destino, em operação submetida a cláusula identificada pelo comércio internacional (Incoterms) como DDP – Delivered Duty Paid, não constituem rendimento do destinatário, e por isso não se submetem à retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, desde que devidamente identificados, demonstrados e comprovados mediante documentação idônea.

Solução de Consulta Cosit 230/2015:

O limite temporal à utilização de crédito na apuração da CIDE é de cinco anos, contados do último dia da quinzena subsequente ao da ocorrência do fato gerador que tiver ensejado o cálculo da contribuição devida sobre a qual tiver sido apurado o crédito.

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