Exportadores têm Nova Redução de Benefício do REINTEGRA

Através do Decreto 8.543/2015 que alterou o Decreto 8.415/2015, houve redução do direito ao reembolso dos custos tributários aos exportadores do REINTEGRA, de forma que o crédito se fará nos seguintes percentuais e períodos:

I – 1% (um por cento), entre 1º de março de 2015 e 30 de novembro de 2015;

II – 0,1% (um décimo por cento), entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016;

III – 2% (dois por cento), entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017; e

IV – 3% (três por cento), entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018.

A redação original do Decreto 8.415/2015, ora alterado, fixava, até 31.12.2016, a alíquota de 1% como crédito. Portanto, trata-se de uma redução de 90% do direito ao reembolso de dezembro/2015 até final do ano que vem.

Anteriormente, o Decreto 8.415/2015 já havia reduzido este benefício em 67%. Na prática, o governo federal está procurando extinguir, ainda que de maneira indireta, a compensação tributária aos exportadores.

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PIS/COFINS – Base de Cálculo – Exclusão do ICMS/ST

O valor do ICMS cobrado pela pessoa jurídica, na condição de substituto desse imposto, não integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS e COFINS, incidentes sobre a receita bruta.

Quando conhecido o valor do ICMS cobrado no regime de substituição tributária, este não integra a base de cálculo das contribuições devidas pelo contribuinte substituto, porque o montante do referido imposto não compõe o valor da receita auferida na operação.

O seu destaque em documentos fiscais constitui mera indicação, para efeitos de cobrança e recolhimento daquele imposto, dada pelo contribuinte substituto.

Base: inciso I, § 2º do artigo 3º da Lei 9.718/1998, até a vigência da Lei 12.973/2014 e art. 12 do Decreto Lei 1.598/1977, na vigência da nova redação dada pela Lei 12.973/2014

Nota: agradecemos pelo comentário feito pelo leitor Cleberson Vasconcelos, sobre a base legislativa mencionada, que foi alterada pela Lei 12.973/2014.

Adicionalmente, comentamos:

Apesar da modificação legislativa do inciso I, § 2º do artigo 3º da Lei 9.718/1998, o IPI, o ICMS-ST e outros tributos cobrados pelo vendedor, na condição de mero depositário do imposto (ainda que faturado na nota fiscal) permanecem, em nosso entendimento, como não alcançados pela incidência do PIS e COFINS, haja visto que a receita bruta (que é base do imposto) não compreende tais verbas (art. 12 do Decreto Lei 1.598/1977, na nova redação dada pela Lei 12.973/2014).

Exemplificando, então teremos (contabilmente):

FATURAMENTO BRUTO = R$ 115.000,00

(-) ICMS ST – R$ 10.000,00

(-) IPI Faturado R$ 5.000,00

= RECEITA BRUTA R$ 100.000,00

Este último valor (R$ 100.000,00) é que é base de cálculo do PIS e COFINS, conforme art. 3º da Lei 9.718 (na nova redação dada pela Lei 12.973/2014), sendo necessário, ainda, os ajustes relativos às vendas canceladas, etc.

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações. PIS e COFINS – Manual Atualizável

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Bloco K – Movimentações de Estoques

Quais são as movimentações de estoques possíveis de serem registradas no bloco K?

As movimentações de estoque passíveis de serem escrituradas na EFD ICMS/IPI e que estão relacionadas ao livro “Registro de Controle da Produção e do Estoque – RCPE“:

1) entradas no estoque de posse do estabelecimento informante:

a) de origem externa ao estabelecimento: Registro C170 ou NF-e;

b) de origem interna ao estabelecimento:

b.1) por produção no processo produtivo: Registro K230;

b.2) por movimentação interna entre mercadorias: Registro K220;

2) saídas do estoque de posse do estabelecimento informante:

a) destinação externa ao estabelecimento: Registro C100 – NF-e;

b) destinação interna ao estabelecimento:

b.1) por consumo no processo produtivo: Registro K235;

b.2) por movimentação interna entre mercadorias: Registro K220;

b.3) por consumo interno para uso; perda anormal: Registro C100 – NF-e;

3) entradas no estoque de posse de estabelecimento de terceiro:

a) de origem externa ao estabelecimento: Registro C100 – NF-e;

b) de origem interna ao estabelecimento: Registro K250;

4) saídas do estoque de posse de terceiro:

a) destinação externa ao estabelecimento: Registro C170;

b) destinação interna ao estabelecimento: por consumo no processo produtivo: Registro K255;

5) estoque de posse do estabelecimento informante e de posse de estabelecimento de terceiro: Registro K200.

Correções (Ajustes) no apontamento de entrada ou saída do estoque devem ser efetuadas no próprio período de escrituração, no Registro próprio.

Caso a necessidade de correção de apontamento for conhecida após a transmissão da EFD, caberá a retificação da EFD do período em que ocorreu o erro de apontamento.

Base: site SPED, FAQ – item 16.9.3 – Movimentações de Estoques

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Perguntas Frequentes EFD ICMS IPI SPED Fiscal

Através do site SPED, foi publicado, em versão PDF, arquivo contendo as “Perguntas Frequentes –  Sped Fiscal” – versão 4.0 (15.10.2015).

É interessante a leitura deste manual pelos profissionais envolvidos na escrituração e administração fiscal das empresas, para dirimirem suas dúvidas sobre procedimentos do SPED.

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Atenção para o Prazo Final do “REFIS da Crise”: 23.10.2015

Poderão ser negociadas as dívidas vencidas até 31 de outubro de 2013

Termina nesta sexta-feira o segundo período de negociação do parcelamento conhecido como Reabertura do Refis da Crise – Lei n° 12.996/14.

Neste segundo período, que começou dia 5 e termina dia 23 de outubro, é a vez das pessoas físicas e das demais pessoas jurídicas não enquadradas no primeiro período indicarem seus débitos.

Poderão ser negociadas as dívidas vencidas até 31 de outubro de 2013, com reduções de multas e juros que chegam a até 90%, e pagamento em até 180 meses (15 anos). Outras regras sobre o programa e sobre a negociação podem ser consultadas nas Portarias Conjuntas PGFN/RFB n° 13/2014 e 1.064/2015.

O contribuinte que perder o prazo da negociação terá cobrança imediata da dívida integral e perderá as reduções de multas, juros e encargos legais. Para negociar suas dívidas, o interessado deve entrar no e-CAC e acessar a opção “Pagamento/Parcelamento Lei 12.996/14 – débitos até 31/12/2013.”

Fonte: site RFB – 20.10.2015.

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