Declarações a Serem Entregues à RFB – Novembro/2015

Atenção para os prazos finais de entrega, sem multa, das declarações à Receita Federal no mês de Novembro/2015:

(dia limite de entrega sem multa/declaração):

6 – GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social – Outubro/2015

13 – DCP – Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI – Julho a Setembro/2015

16 – EFD-Contribuições – Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita – Setembro/2015

20 – PGDAS-D – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Outubro/2015

23 – DCTF Mensal – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – Mensal – Setembro/2015

30 – DIPI – TIPI 33 – produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria – Setembro e Outubro/2015

30 – DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias – Outubro/2015

30 – SISCOSERV – Agosto/2015

mentoreamento(1)

Adesão ao PRORELIT pode ser Realizada até 03.11.2015

Através da Portaria Conjunta RFB/PGFN 1.516/2015 foram alteradas normas do parcelamento que disciplina o Programa de Redução de Litígios Tributários – PRORELIT, sendo prorrogado de 30.10 para 03.11.2015 do prazo para:

a) desistência de forma expressa e irrevogável das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais propostas;

b) apresentação do Requerimento de Quitação de Débitos em Discussão (RQD); e

c) juntada ao e-Processo, por meio do e-CAC, do requerimento de extinção dos processos.

mentoreamento(3)

Lucro Presumido – Receitas Financeiras – Atividades Imobiliárias

As receitas financeiras da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, será considerada para recolhimentos do lucro presumido como receita da operação.

Portanto, para fins de IRPJ Presumido, a base de cálculo será de 8% da respectiva receita financeira, e 12% para fins de CSLL Presumida.

Só podem receber este tratamento as receitas financeiras decorrentes da comercialização de imóveis e quando for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.

Base: artigo 34 da Lei 11.196/2005.

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