Tributos Não Alcançados pelo Simples Nacional

O recolhimento da guia única do Simples Nacional não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

I – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou valores Mobiliários (IOF);

II – Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros (II);

III – Imposto sobre exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados (IE);

IV – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);

V – Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

VI – Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente.

Nota: entendemos que em função das mudanças da estrutura do balanço, esta situação alcança todas as alienações de bens do ativo não circulante;

VII – Contribuição provisória sobre movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF);

VIII – Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

IX – Contribuição para manutenção da seguridade social, relativa ao trabalhador;

X – Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;

XI – Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;

XII – PIS, COFINS e IPI incidentes na importação de bens e serviço;

XIII – ICMS devido:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por Força da legislação estadual ou distrital vigente;

c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem assim do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital.

XIV – ISS devido:

a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;

b) na importação de serviços;

XV – demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios, não relacionados especificamente.

Base: Lei Complementar 123/2006.

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ECF: Entrega Exige 2 Certificações Digitais.

Para entrega da ECF -Escrituração Contábil Fiscal – são obrigatórias duas assinaturas: uma do contabilista e uma da pessoa jurídica.

Para a assinatura do contabilista só podem ser utilizados certificados digitais de pessoa física (e-PF ou e-CPF).

Para a assinatura da pessoa jurídica, poderá ser utilizado certificado digital válido (do tipo A1 ou A3):

1. O e-PJ ou e-CNPJ do estabelecimento que contenha a mesma base do CNPJ (8 primeiros caracteres);
2. O e-PF ou e-CPF do representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB 944, de 2009, com procuração eletrônica cadastrada no site da RFB.

Cadastramento de Procuração Eletrônica:

No site da RFB, http://receita.fazenda.gov.br, na aba Empresa, clicar em “Todos os serviços”, selecionar “Procuração Eletrônica e Senha para pesquisa via Internet”, “procuração eletrônica” e “continuar” ou opcionalmente https://cav.receita.fazenda.gov.br/scripts/CAV/login/login.asp.

1. Login com certificado digital de pessoa jurídica ou representante legal/procurador;
2. Selecionar “Procuração eletrônica”;
3. Selecionar “Cadastrar Procuração” ou outra opção, se for o caso;
4. Selecionar “Solicitação de procuração para a Receita Federal do Brasil”;
5. Preencher os dados do formulário apresentado e selecionar a opção “Transmissão de Declarações/Arquivos, inclusive todos do CNPJ, com Assinatura Digital via Receitanet ”.
6. Para finalizar, clicar em “Cadastrar procuração”, ou “Limpar” ou “Voltar”.

A assinatura digital será verificada quanto a sua existência, prazo e validade para a pessoa jurídica identificada na ECF, no início do processo de transmissão do arquivo digital.

Fonte: Manual da ECF/2015.

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Regime Tributário Especial – RET – Não Se Aplica a Loteamentos

Através da Solução de Consulta Cosit 196/2015 a RFB manifestou-se no sentido que o Regime Especial de Tributação (RET), instituído pelos arts. 1º a 10 da Lei nº 10.931, de 2004, aplica-se exclusivamente às incorporações imobiliárias, não sendo, portanto, extensivo ao parcelamento do solo, mediante loteamento ou desmembramento.

Caso ocorra posterior incorporação realizada nos lotes resultantes do parcelamento, o incorporador poderá aderir ao RET e ter as receitas decorrentes da incorporação tributadas na forma prevista no art. 4º da lei mencionada, desde que observados os requisitos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.435, de 2013.

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Créditos do PIS e COFINS sobre Imobilizado

Como regra geral a apropriação dos créditos ocorre sobre os encargos de depreciação incorridos em cada período.

No entanto, a legislação permite, para algumas situações específicas, a aceleração dessa apropriação, gerando oportunidades de planejamento tributário.

Opcionalmente, o contribuinte pode calcular créditos sobre o valor de aquisição de bens referidos no prazo de:

– 1/48 avos, no caso de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado.

A partir de 01.05.2004, em razão da incidência das contribuições sobre as importações, a aquisição de produtos importados incorporados ao ativo imobilizado poderá gerar direito a crédito para desconto na apuração não cumulativa dessa contribuição, apurado com base nos encargos de depreciação ou em 1/48 avos do valor de aquisição do bem.

– 1/24 Avos – Aparelhos e Equipamentos (Decreto 6.909/2009), no caso de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados no Decreto 6.909/2009, conforme disposto no artigo 2º da Lei 11.051/2004, adquiridos a partir de 1º de outubro de 2004, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.

Nota 1: até 22.07.2009, os bens destinados ao ativo imobilizado beneficiados com a depreciação acelerada em 2 anos estavam relacionados nos Decretos 4.955/2004, e 5.173/2004, conforme disposto no Decreto 5.222/2004.

Nota 2: os valores devem referir-se apenas à depreciação de máquinas e outros bens do ativo imobilizado, novos, adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda ou utilizados na prestação de serviços.

Máquinas e Equipamentos

Atualmente, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, os contribuintes poderão optar pelo desconto dos créditos imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012.

Construções de Edificação

1/24 (um vinte e quatro avos) do valor de aquisição ou construção de edificação incorporada ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

Para determinação da base de cálculo dos créditos, no custo de aquisição ou construção da edificação não se inclui o valor:

– de terrenos;

– de mão de obra paga a pessoa física e;

– da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições em decorrência de imunidade, não incidência, suspensão ou alíquota 0 (zero) do PIS/Pasep e da Cofins.

Veja outros detalhamentos na obra:

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações. PIS e COFINS – Manual Atualizável

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Simples Nacional – Instalação e Manutenção Elétrica – Tabela Aplicável

Os serviços de instalação e manutenção elétrica e de equipamentos industriais são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar n.º 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no artigo 31 da Lei n.º 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada.

Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.

Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação elétrica e de equipamentos industriais façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar n.º 123, de 2006.

(Solução de Consulta Disit/SRRF 8.077/2015)

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