Simples Nacional – Serviços de Instalação, Manutenção e Reparação – Tabela Aplicável

Os serviços de instalação, manutenção e reparação são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, ainda que prestados mediante empreitada, salvo se prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, hipótese em que constituem atividade vedada ao Simples Nacional.

Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação façam parte do respectivo contrato, a tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.

(Solução de Consulta DISIT/SRRF 4.016/2014)

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.

Simples Nacional: Farmácias Podem Estar Pagando Mais que o Devido

Há redução dos percentuais relativos ao PIS e Cofins, constantes da Tabela I do Simples Nacional, quando ocorrer a revenda de mercadorias sujeitas à tributação concentrada do PIS/Pasep e da Cofins, quanto a produtos farmacêuticos, e de perfumaria e higiene pessoal.

Desta forma, para apuração do valor do Simples Nacional, devido em cada mês, relativo às mesmas receitas, devem ser desconsiderados os percentuais referentes ao PIS e à Cofins (Solução de Consulta Cosit 202/2014).

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Compreenda as Principais Regras para o REFIS/2014

A adesão ao parcelamento de débitos tributários federais, apelidado de “Refis da Crise”, permite aos contribuintes, tanto pessoas físicas quando jurídicas, parcelar ou pagar à vista dívidas vencidas até 31/12/2013 com redução de multa, juros e encargos, conforme estipulado na Lei 12.996/2014. O prazo final de adesão é 25/08/2014 (data fixada pela MP 651/2014).

Atenção! os débitos do Simples Nacional não entraram nesse parcelamento.

REDUÇÃO DE MULTA, JUROS E ENCARGOS

Os débitos poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:

1) pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

2) parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das multas isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

3) parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das multas isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

4) parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das multas isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou

5) parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das multas isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.

COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS

Outra vantagem é a possibilidade de compensar prejuízos fiscais com os débitos tributários. Conforme estipulado na MP 651/2014, o contribuinte com parcelamento que contenha débitos de natureza tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2013, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN poderá, mediante requerimento, utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014, para a quitação antecipada dos débitos parcelados.

O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 9% (nove por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, respectivamente.

DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA E JUDICIAL

Para pagamento à vista ou inclusão no parcelamento de débitos objeto de discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir de forma irrevogável de impugnação ou recurso administrativos, de ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e ações judiciais.

OPÇÃO DE PAGAMENTO À VISTA OU REPARCELAMENTOS

O sujeito passivo que desejar pagar à vista ou parcelar os saldos remanescentes de parcelamentos em curso, deverá formalizar, até o dia 25 de agosto de 2014, a desistência dessas modalidades exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços http://www.pgfn.fazenda.gov.br ou http://www.receita.fazenda.gov.br.

ANTECIPAÇÕES

Para fins de adesão ao parcelamento estendido  (na redação dada pela MP 651/2014), deverão ser pagas antecipações de:

I – cinco por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II – dez por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

III – quinze por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e

IV – vinte por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

As parcelas vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira) parcela ser paga até o dia 25 de agosto de 2014.

Maiores detalhamentos no tópico REFIS/2014 no Guia Tributário Online

Adesão ao Refis da Crise Está Disponível na Internet

A Receita Federal informa que já está disponível no eCac, no sítio http://www.receita.fazenda.gov.br, o aplicativo para adesão ao Refis da Crise, cujo prazo para pagamento à vista ou parcelamento de débitos foi reaberto por meio da Lei n° 12.996, publicada em 20 de junho de 2014.

A Portaria PGFN/RFB 13/2014 regulamentou as normas administrativas do parcelamento.

De acordo com a regulamentação, até o dia 25 de agosto de 2014 os contribuintes poderão pagar ou pedir parcelamento em até 180 meses dos débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vencidos até 31/12/2013, com descontos e prazos especiais, podendo chegar a 100% dos encargos legais e multas.

Observe-se que nessa nova versão do parcelamento, a adesão está condicionada ao pagamento de antecipação equivalente à:

I – 5% se o valor total da dívida a ser parcelada for menor ou igual a R$ 1.000.000,00;
II – 10% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 1.000.000,00 e menor ou igual a R$ 10.000.000,00;
III – 15% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 10.000.000,00 e menor ou igual a R$ 20.000.000,00; e
IV – 20% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 20.000.000,00.

O valor dessa antecipação poderá ser pago em até cinco prestações, sendo que a 1ª vencerá no 25 de agosto de 2014, que é o prazo final de opção.

Até mesmo os débitos já parcelados de acordo com a versão original da Lei nº 11.941, de 2009, poderão ser reparcelados nesse novo regime.

A adesão ao parcelamento (ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL) deverá ser feita exclusivamente nos sítios da Receita ou da PGFN, pela rede mundial de computadores e, enquanto não consolidada a dívida pela Receita e pela Procuradoria, cabe ao próprio contribuinte calcular e recolher o valor das parcelas da antecipação e das parcelas seguintes, que somente vencerão após o pagamento das cinco parcelas da antecipação.

Fonte: site RFB 01.08.2014 (adaptado)

 

DCTF: Receita Muda Novamente Regras do Demonstrativo

Através da Instrução Normativa RFB 1.484/2014, a Receita Federal do Brasil novamente veio alterar as regras para apresentação da DCTF. As constantes alterações nas regras deste demonstrativo tem trazido muita confusão aos contribuintes.

As alterações previstas no ato respectivo são:

PESSOAS JURÍDICAS INATIVAS

As pessoas jurídicas inativas, enquanto se mantiverem nessa condição, estarão dispensadas da apresentação da DCTF. Anteriormente, a dispensa aplicava-se somente no caso de a pessoa jurídica permanecer inativa durante todo o ano-calendário.

MULTA MÍNIMA

A multa mínima aplicável no caso de entrega da DCTF em atraso ou com incorreções passa a ser de R$ 500,00, ficando extinta a penalidade mínima de R$ 200,00, aplicável às pessoas jurídicas inativas.

OPÇÃO PELA ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DAS NOVAS NORMAS CONTÁBEIS EM 2014

As opções pela adoção, no ano-calendário de 2014, das disposições constantes dos arts. 1º, 2º e 4º a 70, ou pelas regras previstas nos arts. 76 a 92 da Lei 12.973/2014 – novas normas de contabilidade que serão obrigatórias em 2015, deverão ser manifestadas na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto/2014, e não na declaração relativa aos fatos geradores ocorridos no mês de maio/2014, conforme previsto anteriormente. 

As opções referidas deverão ser formalizadas na DCTF referente ao mês de agosto/2014, inclusive pelas pessoas jurídicas que iniciarem suas atividades nos meses de janeiro a julho de 2014, bem como àquelas surgidas em razão de fusão ou cisão ocorridas no mesmo período;

AUSÊNCIA DE DÉBITOS A DECLARAR

As pessoas jurídicas e os consórcios de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 2º da Instrução Normativa 1.110/2010, que não tenham débitos a declarar a partir dos meses de janeiro, fevereiro, março ou abril de 2014, deverão apresentar a DCTF relativa ao 1º mês em que não tiveram débitos a declarar até o dia 08.08.2014. Anteriormente, esse prazo era até 31.07.2014.