REFIS – Novos Códigos de Recolhimento

Através do Ato Declaratório Executivo CODAC 17/2014 a Receita Federal divulgou os novos códigos DARF para recolhimento dos valores devidos aos parcelamentos especiais – REFIS.

Foram revogados os códigos anteriormente estabelecidos pelos Atos Declaratórios Executivos Codac nº 55, de 18 de outubro de 2013, e nº 67, de 13 de dezembro de 2013.

Manual eletrônico atualizável, contendo as bases para REDUÇÃO LEGAL dos Débitos Previdenciários - INSS. Aplicação Prática da Súmula Vinculante 08 do STF. Passo a passo para proceder à redução das dívidas, incluindo dívida ativa e em execução! Clique aqui para mais informações. Reduza as Dívidas Previdenciárias! 

Mais informações

Pague em até 6x sem juros no cartão de crédito!

ComprarClique para baixar uma amostra!

Receita Disciplina a Opção Relativa aos Novos Procedimentos Contábeis da Lei 12.973

Através da Instrução Normativa RFB 1.469/2014 a RFB disciplinou a aplicação das disposições referentes à opção pelos efeitos em 2014, previstas na Lei 12.973/2014 (novos procedimentos contábeis e tributários do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS).

As empresas podem optar por 2 tipos de disposições, para 2014:

I – nos arts. 1º e 2º e 4º a 70 da Lei nº 12.973, de 2014 (novas disposições contábeis e tributárias); e

II – nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 2014 (normas para tributação de resultados no exterior).

As opções são independentes e deverão ser manifestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2014.

No caso de início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de fusão ou cisão, no ano-calendário de 2014, as opções de que trata o caput deverão ser manifestadas na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no 1º (primeiro) mês de atividade.

As opções serão irretratáveis e acarretarão a observância, a partir de 1º de janeiro de 2014, de todas as alterações específicas previstas na Lei.

O exercício ou cancelamento da opção de que trata este artigo não produzirá efeito quando a entrega da DCTF ocorrer fora do prazo.

DIMOF – Multa Cumulativa por Atraso

A multa pela entrega tardia da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof) incide a cada mês de atraso. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Fazenda havia aplicado multas de R$ 5 mil e R$ 35 mil por duas entregas atrasadas, a segunda sete meses além do prazo. As instâncias ordinárias consideraram que a norma tributária é ambígua e por isso deveria ser aplicado entendimento mais favorável ao contribuinte. Assim, decidiram que incidiria o valor de R$ 5 mil por declaração atrasada, e não por mês de atraso.

Regra clara

Porém, para o ministro Mauro Campbell Marques, a lei tributária é clara. “A não apresentação da Dimof até o último dia útil do mês gera multa de R$ 5 mil por mês-calendário de atraso. Isto significa a aplicação de uma multa de R$ 5 mil que se acumula com periodicidade mensal (e não a cada 30 dias)”, explicou.

“A óbvia intenção do legislador é forçar a entrega da declaração o quanto antes, cominando multa que é majorada a cada mês (para cada mês de atraso soma-se uma nova multa), e não fixar uma multa para cada conjunto de informações não apresentado (para cada semestre, uma multa)” – completou o relator.

Normas

A medida provisória sobre a Dimof (MP 2.158-34/01) estabelece em seu artigo 57 que o descumprimento das obrigações acarretará a aplicação da multa de R$ 5 mil “por mês-calendário, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou esclarecimentos solicitados”.

A regulamentação da Receita Federal (IN/RFB 811/08) afirma no artigo 4º que “a Dimof deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior; e até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso”.

Afirma também a norma, no artigo 7º, que a apresentação da Dimof com atraso sujeitará a instituição à multa de R$ 5 mil “por mês-calendário ou fração”.

STJ – 29.05.2014 – REsp 1442343

Como atender as diversas obrigações impostas às empresas. Mapeamento das exigências das legislações comercial e tributária. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações. Manual de Obrigações Tributárias Mais informações

Pague em até 6x sem juros no cartão de crédito!

Comprar

Clique para baixar uma amostra!