Lalur – Penalidades por Falta de Entrega do Livro

Através da Lei 12.973/2014, foram estipuladas penalidades pela não apresentação do LALUR – Livro de Apuração do Lucro Real, apresentação em atraso ou com informações inexatas, incorretas ou omissas.

Para os casos de atraso ou falta de apresentação, haverá multa de 0,25% por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL, no período a que se refere a apuração, limitada a 10%, podendo ser reduzida:

a) em 90%, quando o livro for apresentado em até 30 dias após o prazo;
b) em 75%, quando o livro for apresentado em até 60 dias após o prazo;
c) em 50%, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
d) em 25%, se houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação.

A multa será limitada em R$ 100.000,00, para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00; e em R$ 5.000.000,00 para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na 1º hipótese.

Também foi estipulada multa em 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor omitido, inexato ou incorreto, sendo que esta não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício, e será reduzida em 50% se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.

Quando não houver lucro líquido, antes do IRPJ e da CSLL, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o lucro líquido, antes do IRPJ e da CSLL do último período de apuração informado, atualizado pela taxa referencial do Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.

Independente da multa há ainda possibilidade de arbitramento do lucro, pela autoridade fiscal.

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Parcelamento de Débitos Tributários (Lei 11.941) – Reabertura de Prazo

Através da Lei 12.973/2014, foi reaberto até 31.07.2014 o prazo para opção pelo pagamento à vista ou parcelamento, com redução de multas e juros, de débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive contribuições sociais previdenciárias, e para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vencidos até 30.11.2008, na forma da Lei 11.941/2009.

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