Deixou de Entregar a Declaração do Imposto de Renda?

O contribuinte obrigado a apresentar a declaração de imposto de renda – pessoa física (DIRPF), no caso de entrega após o prazo previsto, fica sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:

– existindo imposto devido, multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido;

– inexistindo imposto devido, multa de R$ 165,74.

A multa terá por termo inicial o primeiro dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e por termo final o mês da entrega ou, no caso de não-apresentação, do lançamento de ofício.

No caso do não-pagamento da multa por atraso na entrega dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD, a multa, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não-pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído para as declarações com direito a restituição.

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Tabela do IRF só Muda em 2015

Apesar de toda divulgação da mídia, na prática, a correção da tabela do Imposto de Renda na Fonte, estabelecida pela MP 644/2014, só ocorrerá a partir de 01.01.2015.

O índice de correção (4,5%) é inferior à inflação prevista para 2014 (6,5%), portanto, resultará numa defasagem maior e, consequentemente, maior imposto de renda a pagar pelas pessoas físicas.

A dedução por dependente passará a R$ 187,80 (cento oitenta sete reais e oitenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015, o que, convenhamos, é muito inferior à necessidade – sugere-se a mobilização dos sindicatos, associações e demais órgãos representativos dos direitos dos trabalhadores a que este valor seja reajustado de forma mais realista.

Nota: em 29.08.2014 a MP 644/2014 perdeu a eficácia, por não ser votada no Congresso Nacional. Portanto, até alguma novidade em contrário, os trabalhadores estarão sem qualquer correção da tabela do imposto de renda para 2015.

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