IPI – Suspensão – Empresa Não Industrial

Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (exceto Códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no Código 2309.90.90), 28 a 31, e 64, no Código 2209.00.00, e nas Posições 21.01 a 2105.00, da TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação “NT” (artigo 46, inciso I do Ripi/2010).

Entretanto, não fazem jus à suspensão do IPI as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem realizadas por estabelecimento que não for caracterizado como estabelecimento industrial (contribuinte do IPI), pela legislação do imposto.

A suspensão do imposto só é aplicável quando o adquirente das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem for um estabelecimento industrial (contribuinte do IPI) e dedicado preponderantemente à elaboração dos respectivos produtos relacionados.

Base: Solução de Consulta Cosit 68/2014.

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IRPJ/CSLL – Lucro Presumido – Serviços de Reabilitação e Atendimento – Percentual de Presunção

Aplica-se o coeficiente de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta, para fins de determinação do lucro presumido na atividade de prestação de serviços de reabilitação e atendimento, por meio de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e hidroterapia, visto que constituem subatividades referentes à atribuição dos estabelecimentos assistenciais de saúde consistente na prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia, desde que, cumulativamente, a prestadora desses serviços seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, registrada na Junta Comercial, nos termos do Código Civil, e possua infraestrutura física conforme a Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa nº 50, de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará expedido pelo órgão de vigilância sanitária competente. Para estes casos, o percentual de presunção da CSLL será de 12% – Solução de Divergência Cosit 38/2013.

Nos casos de assistência médica e/ou internação domiciliar (“home care”), o referido fator de presunção do lucro será de 32% (trinta e dois por cento), tanto para o IRPJ quanto para a CSLL – Solução de Divergência Cosit 38/2013.

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IRPJ/CSLL – Lucro Presumido – Atividades Gráficas – Percentual de Presunção

A receita obtida pela impressão gráfica, por encomenda de terceiros, sujeita-se ao percentual 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ pela sistemática do lucro presumido, salvo se produzida sob encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência, com no máximo cinco empregados, não dispuser de potência superior a cinco quilowatts (caso utilize força motriz), e desde que o trabalho profissional represente no mínimo sessenta por cento na composição de seu valor, caso em que o percentual para apuração da base de cálculo do IRPJ será de 32% (trinta e dois por cento).

A receita obtida pela impressão gráfica, por encomenda de terceiros, sujeita-se ao percentual 12% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do CSLL pela sistemática do lucro presumido, salvo se produzida sob encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência, com no máximo cinco empregados, não dispuser de potência superior a cinco quilowatts (caso utilize força motriz), e desde que o trabalho profissional represente no mínimo sessenta por cento na composição de seu valor, caso em que o percentual para apuração da base de cálculo do CSLL será de 32% (trinta e dois por cento).

Base: Solução de Consulta Cosit 45/2014.

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