IRPF – Quota de Setembro tem Acréscimo de 3,64%

As quotas do IRPF devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

Desta forma, a Quota do IRPF com vencimento em 30.09.2013 terá acréscimo de 3,64% de juros.

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Governo Consegue Encarecer Produtos e Exportar Empregos – Mantido Veto ao Fim do Adicional do FGTS

Por Júlio César Zanluca – contabilista e coordenador do Portal Tributário

Após muita discussão e quedas de braço, o Congresso Nacional manteve o veto da Presidenta Dilma à extinção do adicional de 10% sobre o FGTS estabelecido pela Lei Complementar 110/2001.

O governo federal espera arrecadar R$ 3 bilhões anuais com esta imposição, mantida pelo veto presidencial.

Todos nós sabemos para onde vai este dinheiro: para a corrupção, para os desperdícios e para as demais maracutaias governamentais. Apesar da promessa oficial de que o dinheiro iria para os programas populares, é impossível mais acreditar em contos de fadas, pois o governo é hábil em manipular as arrecadações e utilizar mecanismos (“contabilidade criativa”) para burlar qualquer destinação real dos recursos.

Mesmo diante da pressão dos órgãos empresariais, sindicais e demais entidades, o congresso, mais uma vez, dobrou-se ao poder do Executivo, revelando sua subserviência e sua incapacidade de agir de forma independente, no interesse da população, dos empregos e dos pequenos negócios. Está assim justificado, mais uma vez, a falta de credibilidade do Legislativo, que vem endossando os disparates dos detentores do poder em Brasília.

Os mais afetados, certamente, serão os pequenos negócios, que terão mantido tais custos tributários em suas operações. O custo da mão de obra, no Brasil, devido aos encargos sobre os salários (dos quais a multa do FGTS é um dos componentes), revela-se um dos empecilhos à competitividade.

Aparentemente, o governo federal está se especializando em exportar empregos para a China, Índia e demais países emergentes.

Enquanto isso, a FIFA e demais organizações mundiais de porte continuam sugando bilhões de reais de impostos, na forma de isenções e benefícios.

Até quando, brasileiros, permitiremos o avanço do governo em nossos bolsos, economias, rendas, frutos do trabalho e labor? Já está mais que na hora de iniciar um movimento nacional contra a má gestão pública, os generosos benefícios às grandes corporações mundiais e o aumento de tributos, denunciando as práticas da “contabilidade criativa” e da distribuição do dinheiro público para as máfias das licitações, dos parlamentares e ONGs de fachada.

Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho

A extinção ou rescisão do contrato de trabalho, como regra, gera determinados efeitos financeiros. Tais efeitos correspondem a direitos que as normas jurídicas garantem ao trabalhador e, no caso de morte deste, aos seus dependentes.

Quando o contrato extinto tiver sido firmado há mais de um ano, o ato de pagamento e recebimento das verbas rescisórias exige uma formalidade especial denominada assistência, que confere validade jurídica aos pagamentos.

A assistência na extinção do contrato de trabalho foi prevista inicialmente no art. 500 da CLT, com o objetivo de preservar e garantir a autenticidade do pedido de demissão do trabalhador que gozava de estabilidade no emprego.

A partir de 1962, todavia, iniciou-se um ciclo de produção legislativa que culminou na extensão da obrigatoriedade da assistência para todos os contratos de trabalho extintos após um ano de vigência, na fixação de prazos para pagamento das verbas rescisórias, de penalidades pelo seu descumprimento, bem como na expressa proibição de cobrança para a prestação da assistência.

O objetivo da assistência é, assim, garantir o cumprimento da lei e o efetivo pagamento das verbas rescisórias, bem como orientar e esclarecer as partes sobre os direitos e deveres decorrentes do fim da relação empregatícia.

(site MTE – 19.09.2013)

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DF Deixa de Tributar ICMS de Operações Interestaduais do Protocolo ICMS 21/2011

Mais um ente federativo tomou a decisão de deixar de tributar, pelo ICMS, as operações estipuladas no Protocolo ICMS 21/11, o qual exige ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorra de forma não presencial no estabelecimento do remetente.

Desta vez foi o Distrito Federal, que comunicou o fato ao CONFAZ, denunciando o respectivo protocolo, cuja publicidade se deu através do Despacho CONFAZ 185/2013. Portanto, a partir de 6 de setembro de 2013, as operações interestaduais de mercadorias para o DF deixarão de ser alcançadas pelo ICMS na forma estabelecida pelo protocolo denunciado.

Anteriormente, o Estado do Espírito Santo, pelo Despacho CONFAZ nº 74/2012, com efeitos a partir de 20.04.2012, também havia renunciado à aplicação das regras do referido protocolo.

O Protocolo ICMS 21/2011 vem trazendo várias controvérsias, por sua inconstitucionalidade – pois gera bitributação dos produtos nas vendas não presenciais, quando o destinatário (consumidor final) está em outro estado.

RTT – Normatizado Procedimentos e Instituído a Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

Através da Instrução Normativa RFB 1.397/2013, a Receita Federal normatizou os procedimentos contábeis e fiscais relativas ao Regime Tributário de Transição (RTT).

Pela norma, a partir de 2014 as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deverão apresentar anualmente a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

A escrituração deverá ser composta de contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, considerando os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária, vigentes em 31 de dezembro de 2007.

A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço receita.fazenda.gov.br, até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

Até o ano-calendário de 2013, permanece a obrigatoriedade de entrega das informações necessárias para gerar o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT), conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009.

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