PROUNI – Sai Normatização da Isenção de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS para Universidades

Através da Instrução Normativa RFB 1.394/2013, foram normatizados os procedimentos sobre a isenção do Imposto sobre a Renda e de contribuições aplicável às instituições que aderirem ao Programa Universidade para Todos (PROUNI) – estabelecida pela Lei 11.096/2005.

Para usufruir da isenção, a instituição de ensino deverá demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, custos, despesas e resultados do período de apuração, referentes às atividades sobre as quais é aplicada a isenção, segregados das demais atividades.

No cálculo da parcela isenta, relativa ao IRPJ e CSLL, a instituição de ensino deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades sobre as quais é aplicada a isenção.

Na hipótese de o sistema de contabilidade adotado pela instituição de ensino não oferecer condições para apuração do lucro líquido e do lucro da exploração por atividade, este poderá ser estabelecido com base na relação entre as receitas líquidas das atividades isentas e a receita líquida total.

No caso do PIS e COFINS, a isenção é proporcional à receita total e respectivas quotas de bolsas oferecidas no âmbito do programa, conforme determinado no art. 3º da respectiva Instrução Normativa.

STF Julga Constitucional Limitação da Compensação de Prejuízos em 30%

O STF, em julgado do Recurso Extraordinário nº 344.994/PR, concluiu ser constitucional a limitação em 30%, para cada ano-base, do direito de o contribuinte compensar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e a base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981, de 1995, e 15 e 16 da Lei nº 9.065, de 1995.

O ministro Marco Aurélio, em voto monocrático publicado na terça-feira (10/9), negou Recurso Extraordinário que questionava a constitucionalidade desse limite (RE 591340/SP).
 
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DACON – Cancelamento de Multa

A Secretaria da Receita Federal do Brasil comunica que os Autos de Infração de Multa por Atraso na Entrega de Declaração (Maed) emitidos para os Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) Semestral referente ao 1º (primeiro) semestre de 2009 transmitidos no dia 8 de outubro de 2009, considerados tempestivos conforme disposto no art. 1º do Ato Declaratório Executivo RFB nº 90, de 11 de novembro de 2009, serão cancelados de ofício, não havendo necessidade por parte dos contribuintes de apresentar impugnação nas unidades da Receita Federal do Brasil. 

Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança

Site RFB – 13.09.2013