Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária – Sócio de Serviços – Tributação

Através da Solução de Consulta Interna 12/2013, a Coordenação Geral de Tributação (Cosit) firmou o seu entendimento quanto à incidência de imposto sobre a renda e contribuição previdenciária sobre valores recebidos por sócio de sociedade simples, cuja contribuição para a sociedade consista apenas em prestação de serviços.

O ingresso de sócio apenas com a prestação de serviços é possível e tal possibilidade é prevista nos artigos 981, 997, inciso V, 1.006 e 1.007, da Lei 10.406/2002.

A discussão é interessante, pois uma corrente de pensamento fiscal entende que lucro remunera capital e, se a contribuição dos sócios de serviço se restringe à prestação de serviços, o artigo 10 da Lei 9.249/1995, não se aplicaria aos rendimentos recebidos por eles, uma vez que teriam natureza jurídica de “rendimentos pagos pelo seu trabalho”, nesse caso incidiria o imposto de renda e contribuição previdenciária.

Acertadamente, essa linha de raciocínio não prosperou no âmbito da Cosit, e, no embasamento, do relatório foram utilizados argumentos interessantes, por exemplo:

“19. Assim, nota­-se que o CC/2002 regula, em diversos momentos, a participação do sócio de serviços nos lucros da sociedade. Tal participação não se confunde com rendimentos por serviços prestados, os quais podem ser percebidos tanto por ele, quanto pelos demais sócios, a título de pró­labore, conforme o estabelecido no contrato social.

20.  Ao dizer que os rendimentos percebidos por tal sócio correspondem apenas e tão somente a rendimentos por serviços prestados equivale a afirmar que ele seria remunerado exclusivamente pela contribuição em serviços que presta à sociedade, sendo assim não haveria nenhuma distinção entre a qualidade desse sócio e a de um empregado, por exemplo.

20.1.  Ao contrário, tal sócio pode vir a perceber, na forma do contrato social, não apenas parte dos lucros com os quais colaborou para a sociedade e, também, com parte dos lucros que foram objeto do esforço dos demais sócios.”

A conclusão da referida solução de consulta é que o sócio de serviço recebe da sociedade valores de naturezas diversas: rendimentos do trabalho (pró-labore) e parte dos resultados (lucros). Assim, incide imposto de renda e contribuição previdenciária somente sobre os valores pagos a título de pró-labore, como ocorre com os demais sócios capitalistas.

Recomendamos, adicionalmente, a leitura do artigo Remuneração de Sócio Pessoa Física – Pró Labore, Lucro ou Juros Sobre Capital Próprio?

Outros detalhes relacionados ao tema também podem ser encontrados nos tópicos Retenção do INSS – Remunerações a Contribuintes Individuais e Lucros Distribuídos – Resultados Apurados a partir de Janeiro/1996, do Guia Tributário On Line. Conheça também nossas obras eletrônicas, dentre as quais destacamos:

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Desoneração da Folha de Pagamento – Obras de Construção Civil

A abrangência da Desoneração da Folha de Pagamento para as obras de construção civil foi inicialmente prevista por intermédio da Medida Provisória 601/2012, que perdeu eficácia, e teve suas disposições reiteradas pela Lei 12.844/2013.

Esta nova lei, todavia, determina que a forma de tributação será variável de acordo com a data de matrícula da obra no Cadastro Específico do INSS – CEI, conforme segue:

i)  para as obras matriculadas até o dia 31.03.2013, o recolhimento da contribuição previdenciária permanecerá tendo como base a folha de pagamento, até o término da obra;

ii) para as obras matriculadas no período compreendido entre 01.04.2013 e 31.05.2013, o recolhimento da contribuição previdenciária terá como base a receita bruta ajustada, até o término da obra;

iii) para as obras matriculadas no período compreendido entre 01.06.2013 até o último dia do terceiro mês subsequente à publicação da referida Lei (31.10.2013), o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tendo como base a receita bruta ajustada ou a folha de pagamento;

Nota: O texto da lei prevê que a opção seria exercida, de forma irretratável, mediante o recolhimento da contribuição previdenciária, relativa a junho de 2013, de acordo com sistemática escolhida,  a qual seria aplicada até o término da obra.

Comentário: A lei foi publicada em edição extraordinária no Diário Oficial de 19.07.2013, porém foi disponibilizada ao final da tarde. Isto, obviamente, impossibilitou qualquer tomada de decisão quanto à opção proposta. Aguardamos que novos procedimentos e normas sejam anunciados para contornar mais essa dificuldade legislativa.

iv) para as obras matriculadas após 01.11.2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer tendo como base a receita bruta ajustada, até o término da obra;

No cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido tendo como base a folha de pagamento.

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FGTS – Vetado Prazo para Extinção da Contribuição Adicional

Através do despacho 301/2013, a Presidenta da República vetou o Projeto de Lei Complementar 200/2012, que estabelecia prazo para a extinção da contribuição social sobre o FGTS. As razões do veto foram as seguintes:

 “A extinção da cobrança da contribuição social geraria um impacto superior a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) por ano nas contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, contudo a proposta não está acompanhada das estimativas de impacto orçamentário-financeiro e da indicação das devidas medidas compensatórias, em contrariedade à Lei de Responsabilidade Fiscal. A sanção do texto levaria à redução de investimentos em importantes programas sociais e em ações estratégicas de infraestrutura, notadamente naquelas realizadas por meio do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FI-FGTS. Particularmente, a medida impactaria fortemente o desenvolvimento do Programa Minha Casa, Minha Vida, cujos beneficiários são majoritariamente os próprios correntistas do FGTS.”

Lamentável a atitude da presidenta, ao soerguer do pó um dos 90 tributos que oneram a produção no Brasil. A prosseguir assim, nenhum tributo, temporário (como a extinta CPMF) como permanente sairá da novela tributária do Brasil. O Governo Federal, ao invés de reduzir seus gastos, desperdícios e corrupções, afunda ainda mais a sociedade produtiva com a manutenção de mais um perverso tributo que suga as forças da sociedade brasileira.

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Incentivos à Inovação Tecnológica – Prazo para Prestação de Contas encerra em 31/Julho

Lei 11.196/2005, em seu capítulo III, regulamentado pelo Decreto 5.798/2006, criou interessantes benefícios fiscais à inovação tecnológica, dentre os quais se destacam:

a) dedução, na apuração do Imposto de Renda devido, dos dispêndios com pesquisa e desenvolvimento tecnológico (P&D), inclusive aqueles com instituições de pesquisa, universidades ou inventores independentes;

b) exclusão, na determinação do Lucro Real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, do valor correspondente a até 60% da soma dos dispêndios efetuados com P&D. Este percentual poderá atingir 70% em função do acréscimo de até 5% no número de empregados que forem contratados exclusivamente para atividades de P&D; e 80%, no caso deste aumento ser superior a 5%. Além disto, poderá haver também uma exclusão de 20% do total dos dispêndios efetuados em P&D objeto de patente concedida ou cultivar registrado;

c) redução de 50% no Imposto sobre Produtos Industrializados na compra de equipamentos (nacionais ou importados) destinados a P&D;

d) depreciação imediata dos equipamentos comprados para P&D;

e) amortização acelerada dos dispêndios para aquisição de bens intangíveis para P&D;

f) redução a zero da alíquota do imposto de renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares e;

g) dedução, como despesas operacionais, dos valores transferidos a microempresas e empresas de pequeno porte, destinados à execução de P&D, de interesse e por conta da pessoa jurídica que promoveu a transferência.

O sistema declaratório dos incentivos fiscais permite a utilização dos benefícios pelas pessoas jurídicas que realizem pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, dispensando a prévia formalização de pedido e aprovação dos projetos, cabendo ao próprio contribuinte concluir se ele cumpre ou não os requisitos previstos na legislação.

No entanto, até 31 de julho do ano subsequente a cada exercício fiscal, as pessoas jurídicas beneficiárias devem prestar ao Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação as informações referentes às atividades dos seus programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica realizadas no ano anterior, mediante o preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no endereço http://www.mct.gov.br/formpd.

Nos termos da Portaria MCT 327/2010, as pessoas jurídicas beneficiárias que não prestarem as respectivas informações sujeitam-se a perder o direito aos benefícios ainda não utilizados e de terem que recolher o valor correspondente aos tributos não pagos em decorrência dos incentivos utilizados.

Outros detalhes podem ser encontrados no respectivo tópico do Guia Tributário On Line. Conheça também nossas obras eletrônicas atualizáveis, dentre as quais:

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PIS e Cofins – Alíquota Zero – Revenda de Bebidas

A Solução de Consulta RFB 30/2013, da 1ª Região Fiscal, esclarece que a redução a 0% (zero por cento) da alíquota do PIS e da Cofins incidente sobre as receitas decorrentes das vendas dos produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da TIPI, é aplicável tanto a comerciantes atacadistas e varejistas sujeitos ao regime de apuração cumulativa quanto aos sujeitos ao regime de apuração não cumulativa.

 A redução a 0% (zero por cento) da alíquota destinada aos comerciantes atacadistas e varejistas, aplica-se ao serviço de restaurante com fornecimento de alimentos e bebidas.

 Por outro lado, a citada região fiscal da RFB entende que a redução a 0% (zero por cento) não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional e às vendas efetuadas a consumidor final pela própria indústria.

Importante frisar que a referida Solução de Consulta vincula apenas as partes consulentes, no entanto serve para nortear o entendimento adotado na referida região fiscal.

Caso o contribuinte queira formalizar uma consulta própria à RFB recomendamos a leitura do tópico Processo de Consulta – RFB, do Guia Tributário On Line. Conheça também as nossas obras eletrônicas atualizáveis, dentre as quais:

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