Através da Instrução Normativa RFB 1.371/2013, a Receita Federal dispôs sobre a Escrituração Fiscal Digital (EFD) a ser elaborada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados, situados no Estado de Pernambuco.
Os contribuintes deverão utilizar a EFD para efetuar a escrituração dos seguintes livros, perante a RFB:
I – Livro Registro de Apuração do IPI;
II – Livro Registro de Entradas;
III – Livro Registro de Saídas; e
IV – Livro Registro de Inventário.
Estão dispensados da EFD:
1) os contribuintes optantes pelo Simples Nacional e;
2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013, os contribuintes que atendam, cumulativamente, a estas condições:
a) a soma dos créditos das entradas realizadas pelo conjunto dos estabelecimentos da empresa, de acordo com os respectivos Livros de Apuração do IPI referentes ao ano-calendário de 2012, seja inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e;
b) a soma dos débitos das saídas realizadas pelo conjunto dos estabelecimentos da empresa, de acordo com os respectivos Livros de Apuração do IPI referentes ao ano-calendário de 2012, seja inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
O referido “conjunto de estabelecimentos” inclui todos os estabelecimentos da empresa, independentemente das unidades da federação de suas situações.


