Nota Fiscal – Transparência Fiscal – Informação dos Tributos

Entrou em vigor a Lei 12.741/2012, que determina que a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, incidentes nos preços de venda de mercadorias e serviços, deve constar dos documentos fiscais ou equivalentes.

Competirá ao vendedor o fornecimento dessa informação, que poderá ser prestada por meio de painel afixado no estabelecimento ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso.

Os procedimentos relacionados à emissão de documentos fiscais para cumprimento do dispositivo legal foram regulados pelos estados e Distrito Federal, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, por meio do Ajuste Sinief 7/2013.

No entanto, considerando a complexidade sobre a informação do valor aproximado dos tributos nos preços de venda, o governo federal trabalha uma proposta visando dilatar o prazo para aplicação das sanções e penalidades previstas, porém ainda não há nada de mais efetivo nesse sentido.

Aguardamos que tal medida seja efetivada, pois o prazo de adaptação não foi suficiente para muitas empresas, sobretudo para as de menor porte.

Além da demanda técnica são necessários investimentos financeiros para mais essa adaptação fiscal, o que, aliás, tem sido uma constante. O governo idealiza uma parafernália de obrigações acessórias, no entanto empurra para o contribuinte o custo de adaptação e manutenção desse sistema monstruoso.

Como já expressado no artigo O Desgaste Causado pelas Obrigações Acessórias, se pusermos na ponta do lápis, pelo menos 1/3 das despesas administrativas deveriam ser reembolsadas pelo fisco, dado o gasto que as pessoas jurídicas arcam para atendê-lo.

Nota: a Medida Provisória 620/2013 estabeleceu o prazo de 12 meses, a partir da vigência da Lei (Junho/2013) para aplicação das sanções previstas pela não informação de tributos na nota fiscal.

Como atender as diversas obrigações impostas às empresas. Mapeamento das exigências das legislações comercial e tributária.  Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.

Lucro Presumido – Transição do Lucro Real – Valores Diferidos no Lalur

Quando a pessoa jurídica optar pela tributação com base no lucro presumido, sendo que anteriormente vinha sendo tributada com base no lucro real, deve atentar aos valores cuja tributação vinha sendo diferida na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR.

Nestes casos, a pessoa jurídica deverá adicionar à base de cálculo do imposto, correspondente ao primeiro período de apuração em que fizer a opção pelo lucro presumido, os saldos dos valores cuja tributação havia sido diferida e estejam sendo controlados na Parte B do LALUR.

Esta é uma questão relevante na projeção do regime de tributação a ser definido na empresa, bem como nos processos internos de apuração e revisão tributária.

Veja outros detalhes nos respectivos tópicos do Guia Tributário On Line. Conheça também nossas obras eletrônicas atualizáveis, dentre as quais:

IManual do IRPJ Lucro Presumido - Atualizado e Comentado. Contém exemplos e exercícios práticos! Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de IRPJ LUCRO PRESUMIDO. Clique aqui para mais informações.      Uma coletânea de análises para auditoria de tributos! Pode ser utilizado pelas empresas em geral como uma 'auto-auditoria',nobjetivando prevenir contencioso fiscal e evitar recolhimento a maior de tributos. Clique aqui para mais informações.

Medida Provisória 601/2012 – Perda de Vigência

Através do Ato Declaratório do Congresso Nacional 36/2013, foi encerrado, no dia 3 de junho de 2013, o prazo de vigência da Medida Provisória 601/2012, a qual continha um pacote de alterações tributárias relevantes, tais como:

a) Prorrogação do prazo do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) até 31.12.2013;

b) Redução da alíquota tributária incidente sobre o patrimônio de afetação, reduzindo-a de 6% para 4%;

c) Ampliação do rol de empresas alcançadas pela desoneração da folha de pagamento, as quais passariam a calcular a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

d) Ampliação do rol de empresas sujeitas à retenção de 3,5% sobre os serviços contemplados no novo regime de desoneração da folha e prestados mediante cessão de mão de obra;

e) Exclusão da base de cálculo da CPRB da receita bruta de exportações e decorrentes de transporte internacional de carga e;

f) Majoração da alíquota da COFINS incidente na importação dos produtos acrescidos ao Anexo I da Lei nº 12.546/2011.

A expectativa que fica é que os temas sejam renovados em uma outra Medida Provisória.

Para relembrar, veja algumas postagens veiculadas em função da medida provisória em comento:

Exportações – Benefício do Reintegra é Prorrogado para 31.12.2013

RET – Incorporações – Tributação é Reduzida para 4%

CPRB: Governo Inclui Novos Setores

Contribuição Previdenciária sobre o Faturamento – Chegou a vez do Comércio Varejista

Cartas Falsas em Nome da Receita Federal

A Receita Federal do Brasil alerta os contribuintes para uma nova forma de golpe por correspondência. Na carta abaixo, os bandidos apresentam às empresas uma notificação de lançamento de multa referente ao não pagamento de ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. A falsa notificação vem acompanhada de um título bancário com o valor da suposta multa a ser pago em banco.

Além do texto confuso, há vários aspectos que demonstram a falsidade do documento. O ISS é um tributo de competência municipal – e não da Receita Federal. A Receita também não emite títulos bancários e sim DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais). O aviso que consta no final do despacho informando que “o contribuinte deve comparecer à RFB somente caso identifique que o boleto foi quitado, e somente o representante legal” também não procede. O contribuinte pode comparecer a qualquer momento na Receita Federal, pessoalmente ou por meio de seu representante legal.

A Receita Federal esclarece ainda que seus despachos, quando enviados por correspondência, seguem sempre por meio de envelope timbrado e com Aviso de Recebimento – AR.

Fonte: site RFB – 07.06.2013

Imagem

PORTOS – Regimes Tributários Especiais

Ontem (05/06), em edição extraordinária do Diário Oficial, foi publicada a Lei 12.815/2013. Esta é a tão aguardada “Lei dos Portos”.

É um marco histórico, pois representa a abertura da estrutura portuária para investimentos da iniciativa privada.

Em médio prazo, de 5 a 10 anos, espera-se que tal medida traga maior eficiência logística e estrutural aos portos, sobretudo reduzindo os enormes gargalos existentes.

Os grandes empreendedores estão atentos a mais esta oportunidade e bilhões de reais serão movimentados nos próximos anos, objetivando o estudo e a execução dos diversos projetos que irão surgir.

Neste cenário, os tributaristas devem estar atentos aos benefícios fiscais existentes e àqueles que por ventura surgirão, com vistas a viabilizar o novo programa de modernização portuária.

No âmbito federal, destacam-se dois grandes regimes diferenciados, quais sejam: o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) e o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO).

Ambos concedem desonerações fiscais específicas.

O REIDI abrange, entre outras obras de infraestrutura, hidrovias; portos organizados e instalações portuárias de uso privativo; trens urbanos e ferrovias, inclusive locomotivas e vagões.

O REPORTO, por sua vez, tem como característica principal a desoneração tributária da aquisição de máquinas e equipamentos destinados a investimentos nos portos. Por enquanto é um regime temporário com vigência prevista até o final de 2015, mas, imagina-se, deverá ser revisto em função do novo programa de investimentos.

Outros detalhes tributários podem ser obtidos nos respectivos tópicos do Guia Tributário On Line. Recomendamos também a seguinte obra eletrônica atualizável:

Linguagem acessível, abrange  as principais características dos regimes tributários especiais. Ideal para contabilistas, empresários, gestores, advogados, professores, consultores, auditores e outros profissionais que lidam com gerência de impostos nas empresas. Clique aqui para mais informações.