Nota Fiscal Eletrônica – Manual de Orientação do Confaz

O Confaz, através do Ato Cotepe ICMS 7/2013, dispõe sobre a orientação para preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em situações específicas que têm suscitado dúvidas pelos Contribuintes do ICMS.

Em decorrência, aprovou o documento Orientação de Preenchimento da NF-e – versão 1.05, que  ficará disponível no Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br).

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Receita Federal – Parcelamento via Internet Continua Possível

A Receita Federal esclareceu, através de comunicado, que não houve qualquer alteração nas formas de solicitações de parcelamentos pela Internet.

Algumas empresas chegaram a fazer interpretação equivocada da Instrução Normativa RFB 1.337, em 04/03/2013, que teve por objetivo somente revogar os atos da IN SRF nº 557, de 11/08/2005, que se encontravam desatualizados, haja vista que o acesso ao aplicativo na internet se dá não só por certificado digital, com também pelo código de acesso.

Os contribuintes devem levar em conta a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, que atualmente regulamenta o parcelamento.

De todo modo, as informações e sistemas de parcelamento estão disponíveis no sítio da RFB na Internet.

Fonte: site RFB – 14.03.2013.

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Não caia na Malha Fina!

A administração tributária federal vem ampliando, nos últimos anos, seus mecanismos de controle e fiscalização da arrecadação, especialmente com a implantação de formulários eletrônicos e cruzamento de dados.

Com a Lei Complementar 105/2005, autorizou-se os bancos a informar à administração tributária as operações financeiras efetuadas por seus clientes. Com os dados financeiros em mãos, criou-se para a Receita a mais importante ferramenta de trabalho de sua história, pela qual é possível efetuar cruzamentos de informações.

Para não cair na “malha fina” (expressão que se tem utilizado para indicar problemas na declaração do imposto de renda da pessoa física), é necessário conhecer os mecanismos que a Receita Federal utiliza para checagem das informações.

Existem várias declarações que os órgãos fazendários exigem dos contribuintes, e que permitem conhecer detalhes da renda e consumo dos contribuintes.

Como exemplos, a Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred) – de responsabilidade das administradoras de cartões – e a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) – feita por construtoras, incorporadoras e imobiliárias – permitindo à Receita Federal conhecer as transações reais operadas pelos contribuintes, no consumo e na geração de renda de imóveis.

No caso da Decred, todas as operações com cartão acima de R$ 5 mil e R$ 10 mil – pessoas físicas e jurídicas, respectivamente – devem ser comunicadas pelas administradoras à Receita. As empresas que recebem vendas com cartão de crédito devem contabilizá-las rigorosamente, para evitar assim serem autuadas.

Atualmente, a Receita tem acesso aos dados sobre a aquisição de veículos (via Renavam), de barcos e lanchas (Capitania dos Portos) e de aeronaves (DAC).

As instituições financeiras informam toda a movimentação bancária à Receita Federal, através da DIMOF. Portanto, os depósitos bancários devem ter origem devidamente justificada pelos rendimentos declarados, pela venda de bens, transferências entre contas, ou outra relação que caracterize o lastro do dinheiro.

Desta forma, um contribuinte que tenha uma movimentação financeira elevada, deve estar atento para que haja justificativa adequada para tal movimentação, baseada em documentos e comprovantes idôneos. Se não comprovar, poderá estar sujeito a autuação por omitir receita – presume-se que os débitos bancários sejam gastos do contribuinte, portanto, há necessidade de renda para alimentar o consumo.

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PIS/Cofins – Créditos Presumidos sobre Carne Exportada – Compensação ou Ressarcimento

De acordo com o artigo 8º da Medida Provisória 609/2013, o saldo de créditos presumidos, de PIS e Cofins, apurados na forma do § 3º do artigo 8º da Lei 10.925/2004, relativo aos bens classificados nos códigos 01.04 (animais vivos das espécies ovina e caprina), 02.04 (carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas) e 0206.80.00 (outras, frescas ou refrigeradas, miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.) da NCM, existentes na data de publicação da referida Medida Provisória, poderá:

– ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou

– ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

O disposto aplica-se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do artigo 3º da Lei 10.637/2002, e §§ 8º e 9º do artigo 3º da Lei 10.833/2003.

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PIS/Cofins – Aquisição de Carne – Novas Disposições sobre Crédito Presumido

Os artigos 5º e 6º da  Medida Provisória 609/2013 deram nova redação ao artigo 34 da Lei 12.058/2009 e ao artigo 56 da Lei 12.350/2010, respectivamente. Desta forma, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real que:

a)    Adquirir, para industrialização, produtos cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas zero de PIS/Pasep e da Cofins, previstas nas alíneas “a” e “c” do inciso XIX do artigo 1º da Lei 10.925/2004, poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas para o PIS e a Cofins.

Os itens arrolados nas referidas alíneas “a” e “c” são carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes códigos da TIPI: 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1; 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00.

Está sendo vedada a apuração do crédito presumido nas aquisições realizadas por pessoa jurídica que industrialize os produtos classificados nas posições 01.02, 01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da NCM ou que revenda os produtos classificados nos códigos anteriormente referidos.

b) Adquirir para industrialização produtos cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas na alínea “b” do inciso XIX do artigo 1º da Lei 10.925/2004, poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 12% (doze por cento) das alíquotas previstas para o PIS e a Cofins

Os itens arrolados na referida alínea “b” se tratam de carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes códigos da TIPI: 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00.

Neste caso, está sendo vedada a apuração do crédito presumido nas aquisições realizadas por pessoa jurídica que industrializa os produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM ou que revende os produtos anteriormente referidos.

Nota: é importante destacar que o crédito presumido somente se aplica aos produtos adquiridos com alíquota zero das contribuições e não se aplica no caso de industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto na hipótese de exportação.

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