Simples Nacional – DEFIS/2013 – Entrega vai até 31/março

A partir do ano base de 2012, nos termos do artigo 66 da Resolução CGSN 94/2011, a Micro Empresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, optante pelo Simples Nacional, deve apresentar a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS).

Prazo

A DEFIS será entregue à RFB por meio de módulo do aplicativo PGDAS-D, até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional.

Nas hipóteses em que a ME ou EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a DEFIS relativa à situação especial deverá ser entregue:

i) o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário ou;

ii) o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.

Em relação ao ano-calendário de exclusão da ME ou da EPP do Simples Nacional, esta deverá entregar a DEFIS abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, até 31 de março do ano-calendário subsequente.

Empresas Inativas

Na hipótese de a ME ou EPP permanecer inativa durante todo o ano-calendário, informará esta condição na DEFIS.

Considera-se em situação de inatividade a ME ou EPP que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.

A Defis 2013, relativa ao ano-calendário de 2012, deverá ser entregue à Receita Federal até 31-03-2013.

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.

Auto de Infração – Anulação de Lançamento por erro na Identificação do Sujeito Passivo

O Coordenador ­Geral de Tributação aprovou a Solução de Consulta Interna Cosit 8/2013, esclarecendo dúvidas internas, no âmbito da própria Receita Federal, sobre a anulação de lançamentos tributários nas hipóteses de erro na identificação do sujeito passivo.

Embora seja um documento destinado ao uso interno da RFB, suas conclusões servem como parâmetro para que o contribuinte conheça o entendimento adotado pela referida autarquia, de forma a auxiliar no balizamento de eventuais processos de impugnação.

Em linhas gerais, o texto da referida solução de consulta afirma a existência de três possibilidades para ocorrência de lançamento errôneo do sujeito passivo, quais sejam:

1) Erros formais, por meras incorreções, que não importam na nulidade ou anulabilidade do lançamento, citando como exemplos (não exaustivos):

a) erro na grafia do sujeito passivo ou do número de seu CPF ou CNPJ, desde que ele esteja perfeitamente identificável;

b) efetuação de lançamento contra pessoa jurídica que tenha sido incorporada ou fundida em outra pessoa jurídica, mas cuja identificação é possível e;

c) lançamento em que esteja incluído o nome de solteiro contra o autuado atualmente com o sobrenome do cônjuge.

2) Erros formais que geram a invalidade do lançamento, tornando­-os anuláveis ou nulos, tendo como exemplo:

a) lançamento feito em face de falecido, em vez de estar direcionado o espólio ou sucessores;

b) lançamento em face de matriz, em vez de ser a determinada filial;

c) lançamento feito em face de responsável decorrente de erro na análise da situação fática ou documental e;

d) equívoco na identificação de responsável pela gestão de sociedade empresária, pois na época do fato gerador ele não era mais responsável por aquele ato (mas seria se ele fosse responsável).

Havendo erro de fato o vício na identificação do sujeito passivo é formal, o lançamento é anulável e, portanto, também é convalidável.

Se o sujeito passivo correto impugnar o mérito do ato basta ao fisco consignar no processo a correta identificação do sujeito passivo e dar andamento a processo, estando o ato convalidado. Porém, se houve manifestação quanto ao erro na identificação do sujeito passivo, o ato não mais é possível de convalidação, havendo a necessidade do fisco efetuar novo lançamento, observando os prazos decadenciais previstos no artigo 173 do CTN.

3) Erro na identificação do sujeito passivo em virtude de vício material (erro de direito).

Consoante item 10.1 da solução de consulta em comento, no erro de direito há incorreção no cotejo entre a norma tributária (hipótese de incidência) com o fato jurídico tributário em um dos elementos do consequente da regra ­matriz de incidência, qual seja, o pessoal. Há erro no ato-­norma. É vício material e, portanto, impossível de ser convalidado.

Desse modo, o erro na interpretação no que concerne ao sujeito passivo da obrigação tributária (o que inclui tanto o contribuinte como o responsável tributário) gera um lançamento nulo por vício material.

Conhecer tais elementos é de grande valia para a fundamentação de impugnações e defesas contra lançamentos fiscais, razão pela qual recomendamos a leitura da mencionada solução de consulta na íntegra, bem como, para aprofundar o estudo da matéria e adotar procedimentos práticos, sugerimos algumas obras eletrônicas de nossa editoria, dentre as quais:

Contém 9 modelos de Impugnação/Defesa de Auto de Infração - Receita Federal do Brasil - RFB. Além de modelos práticos utilizados no dia-dia, serve como base de estudo, por se tratar de casos reais, os quais dão noção dos meios de impugnação de Auto de Infração da Receita Federal. Clique aqui para mais informações.     A impugnação ao auto de infração pode ser realizada pelo próprio Contribuinte, pelo seu Contador, Administrador, Advogado ou outro profissional com conhecimento do assunto, não há exigência legal da assistência de um profissional do Direito. Mais de 200 páginas de conteúdo, descritos, e vivenciados por profissionais da área Jurídica. Clique aqui para mais informações.     Contém 13 modelos de Ações anulatórias e Impugnações. Clique aqui para mais informações.     São 11 modelos de impugnação/defesa de Auto de Infração e 6 Modelos de Recursos, elaborados em casos práticos de autuações. Modelos práticos utilizados no dia-dia, servindo como base para elaboração da sua defesa, por se tratarem de casos reais em que houve êxito em sua fundamentação. Clique aqui para mais informações.

STJ – Súmula Regula Contribuições para SESC e SENAC por Prestadores de Serviço

Empresas prestadoras de serviços devem contribuir com o Serviço Social do Comércio (Sesc) e com o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac). Esse é o teor da nova súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de número 499. A nova súmula faz ainda uma ressalva em seu texto: “As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social.”

Leia a íntegra do artigo acessando o link Súmula Regula Contribuições para SESC e SENAC por Prestadores de Serviço.

DSPJ x DIPJ – Atenção para o Conceito de Pessoa Jurídica Inativa

As pessoas jurídicas inativas não precisam entregar a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica – DIPJ, pois estão obrigadas a apresentação da Declaração Simplificada (DSPJ – Inativa).

No entanto, o contribuinte deve ficar bastante atento ao conceito de inatividade, adotado pela legislação tributária, pois, do ponto de vista fiscal, somente considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

Nestes termos, para ser considerada inativa, não basta o fato de não haver faturamento ou receitas acessórias, é também condição essencial a ausência de qualquer movimentação financeira ou patrimonial.

Por exemplo, se a pessoa jurídica realizou qualquer pagamento ou recebimento, no período, descaracteriza-se a condição de inatividade,  e deverá ser entregue a DIPJ normalmente.

A única exceção, prevista na legislação, trata do pagamento de tributos relativos a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória, situações que não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

Conheça  nossas obras eletrônicas atualizáveis, dentre as quais:

Como atender as diversas obrigações impostas às empresas. Mapeamento das exigências das legislações comercial e tributária.  Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.

PIS/COFINS – MP 609 – Desoneração de Itens da Cesta Básica – Tratamento Tributário Inicial

Conforme Ato Declaratório Interpretativo RFB 1/2013 a redução a zero das alíquotas de que trata o artigo 1º da Medida Provisória 609/2013, alcança as receitas de vendas realizadas a partir do dia 8 de março de 2013, inclusive, independentemente de eventual registro de contribuições devidas relativamente às operações realizadas.

As devoluções referentes a vendas realizadas até 7 de março de 2013, geram direito ao desconto de créditos para as pessoas jurídicas tributadas no regime de apuração não cumulativa, desde que atendidas as demais condições previstas na legislação.

As devoluções referentes a compras realizadas até 7 de março de 2013, implicam o estorno do respectivo crédito, ainda que esta devolução ocorra depois dessa data.

Sobre PIS e Cofins conheça outros detalhes acessando os tópicos COFINS – Regime Não Cumulativo – Conceitos Gerais, PIS – Regime Não Cumulativo – Conceitos Gerais e  PIS e COFINS – Alíquotas Zero, no Guia Tributário On Line. Conheça também nossas obras eletrônicas atualizáveis, dentre as quais:

Economia fiscal de forma prática - com ênfase em comércio e supermercados. Contém detalhes para redução do PIS e COFINS devidos e demonstrações de como fazê-lo. E mais... Pode ser utilizado por comitês de impostos como ponto de partida na análise de planejamento do PIS/COFINS das demais atividades! Clique aqui para mais informações.      Explanações sobre os regimes cumulativos, não  cumulativos, de substituição tributária, monofásicos, por volume, etc. Abrange tabelas de alíquotas que facilitam a aplicação prática. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS. Muito mais barato do que um curso de atualização na área!     Detalhes práticos dos créditos do PIS e da COFINS, no sistema de não cumulatividade. Abrange: Indústria, Comércio, Prestação de Serviços, Importação e Atividades Especiais.