Receita Federal – Parcelamento via Internet Continua Possível

A Receita Federal esclareceu, através de comunicado, que não houve qualquer alteração nas formas de solicitações de parcelamentos pela Internet.

Algumas empresas chegaram a fazer interpretação equivocada da Instrução Normativa RFB 1.337, em 04/03/2013, que teve por objetivo somente revogar os atos da IN SRF nº 557, de 11/08/2005, que se encontravam desatualizados, haja vista que o acesso ao aplicativo na internet se dá não só por certificado digital, com também pelo código de acesso.

Os contribuintes devem levar em conta a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, que atualmente regulamenta o parcelamento.

De todo modo, as informações e sistemas de parcelamento estão disponíveis no sítio da RFB na Internet.

Fonte: site RFB – 14.03.2013.

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Não caia na Malha Fina!

A administração tributária federal vem ampliando, nos últimos anos, seus mecanismos de controle e fiscalização da arrecadação, especialmente com a implantação de formulários eletrônicos e cruzamento de dados.

Com a Lei Complementar 105/2005, autorizou-se os bancos a informar à administração tributária as operações financeiras efetuadas por seus clientes. Com os dados financeiros em mãos, criou-se para a Receita a mais importante ferramenta de trabalho de sua história, pela qual é possível efetuar cruzamentos de informações.

Para não cair na “malha fina” (expressão que se tem utilizado para indicar problemas na declaração do imposto de renda da pessoa física), é necessário conhecer os mecanismos que a Receita Federal utiliza para checagem das informações.

Existem várias declarações que os órgãos fazendários exigem dos contribuintes, e que permitem conhecer detalhes da renda e consumo dos contribuintes.

Como exemplos, a Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred) – de responsabilidade das administradoras de cartões – e a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) – feita por construtoras, incorporadoras e imobiliárias – permitindo à Receita Federal conhecer as transações reais operadas pelos contribuintes, no consumo e na geração de renda de imóveis.

No caso da Decred, todas as operações com cartão acima de R$ 5 mil e R$ 10 mil – pessoas físicas e jurídicas, respectivamente – devem ser comunicadas pelas administradoras à Receita. As empresas que recebem vendas com cartão de crédito devem contabilizá-las rigorosamente, para evitar assim serem autuadas.

Atualmente, a Receita tem acesso aos dados sobre a aquisição de veículos (via Renavam), de barcos e lanchas (Capitania dos Portos) e de aeronaves (DAC).

As instituições financeiras informam toda a movimentação bancária à Receita Federal, através da DIMOF. Portanto, os depósitos bancários devem ter origem devidamente justificada pelos rendimentos declarados, pela venda de bens, transferências entre contas, ou outra relação que caracterize o lastro do dinheiro.

Desta forma, um contribuinte que tenha uma movimentação financeira elevada, deve estar atento para que haja justificativa adequada para tal movimentação, baseada em documentos e comprovantes idôneos. Se não comprovar, poderá estar sujeito a autuação por omitir receita – presume-se que os débitos bancários sejam gastos do contribuinte, portanto, há necessidade de renda para alimentar o consumo.

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