PIS/Cofins – Créditos Presumidos sobre Carne Exportada – Compensação ou Ressarcimento

De acordo com o artigo 8º da Medida Provisória 609/2013, o saldo de créditos presumidos, de PIS e Cofins, apurados na forma do § 3º do artigo 8º da Lei 10.925/2004, relativo aos bens classificados nos códigos 01.04 (animais vivos das espécies ovina e caprina), 02.04 (carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas) e 0206.80.00 (outras, frescas ou refrigeradas, miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.) da NCM, existentes na data de publicação da referida Medida Provisória, poderá:

– ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou

– ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

O disposto aplica-se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do artigo 3º da Lei 10.637/2002, e §§ 8º e 9º do artigo 3º da Lei 10.833/2003.

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PIS/Cofins – Aquisição de Carne – Novas Disposições sobre Crédito Presumido

Os artigos 5º e 6º da  Medida Provisória 609/2013 deram nova redação ao artigo 34 da Lei 12.058/2009 e ao artigo 56 da Lei 12.350/2010, respectivamente. Desta forma, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real que:

a)    Adquirir, para industrialização, produtos cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas zero de PIS/Pasep e da Cofins, previstas nas alíneas “a” e “c” do inciso XIX do artigo 1º da Lei 10.925/2004, poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas para o PIS e a Cofins.

Os itens arrolados nas referidas alíneas “a” e “c” são carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes códigos da TIPI: 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1; 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00.

Está sendo vedada a apuração do crédito presumido nas aquisições realizadas por pessoa jurídica que industrialize os produtos classificados nas posições 01.02, 01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da NCM ou que revenda os produtos classificados nos códigos anteriormente referidos.

b) Adquirir para industrialização produtos cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas na alínea “b” do inciso XIX do artigo 1º da Lei 10.925/2004, poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 12% (doze por cento) das alíquotas previstas para o PIS e a Cofins

Os itens arrolados na referida alínea “b” se tratam de carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes códigos da TIPI: 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00.

Neste caso, está sendo vedada a apuração do crédito presumido nas aquisições realizadas por pessoa jurídica que industrializa os produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM ou que revende os produtos anteriormente referidos.

Nota: é importante destacar que o crédito presumido somente se aplica aos produtos adquiridos com alíquota zero das contribuições e não se aplica no caso de industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto na hipótese de exportação.

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PIS/Cofins – Animais Vivos – Suspensão Abrange Novos Itens

O artigo 5º da Medida Provisória 609/2013, alterou o artigo 32 da Lei 12.058/2009, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 32. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:

I – animais vivos classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM;

A suspensão foi estendida aos animais vivos pertencentes às posições 01.04 (espécies ovina e caprina), quando destinados à produção das mercadorias classificadas nos códigos citados, dentre os quais as novidades são a posição 02.04 (carnes das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas) e 0206.80.00 (outras, frescas ou refrigeradas, miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.).

O cálculo do crédito presumido previsto no artigo 33 da  Lei 12.058/2009, também foi estendido sobre o valor das aquisições, de pessoa física ou cooperado pessoa física, classificadas nas posições 01.04 da NCM.

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