A Receita Federal publicou a Solução de Divergência Cosit 1/2013, uniformizando os entendimentos fiscais sobre a comercialização de veículos em consignação no âmbito do Simples Nacional.
A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio. Por esse motivo, não constitui mera intermediação de negócios, de sorte que o exercício dessa atividade, por si só, não veda a opção pelo Simples Nacional.
O contrato de comissão (artigos 693 a 709 do Código Civil) tem por objeto um serviço de comissário. Nesse caso, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, e a tributação se dá por meio do Anexo III da Lei Complementar 123/2006.
Já o contrato estimatório (artigos 534 a 537 do Código Civil) recebe o mesmo tratamento da compra e venda. Ou seja, a receita bruta (base de cálculo), tributada por meio do Anexo I da Lei Complementar 123/2006, é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas tão somente as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
De acordo com o entendimento fiscal, é inaplicável a equiparação do artigo 5º da Lei 9.716/1998, para fins de Simples Nacional.

