IRPF: Liberada Consulta ao Novo Lote de Restituição

Foi liberada hoje (8/10) consulta ao novo Lote de restituição Multiexercício do IRPF (exercícios 2012, 2011, 2010, 2009 e 2008), na página da Receita Federal na Internet (http://www.receita.fazenda.gov.br), ou pelo “Receitafone” 146.

As restituições serão creditadas acrescidas da Taxa Selic acumulada, de acordo com o ano de referência, nos seguintes percentuais: 2012, 4,29% – 2011, 15,04% – 2010, 25,19% – 2009, 33,65% – 2008, 45,72%.

A restituição ficará disponível no banco durante um ano.

Interessante destacar que a Receita Federal lançou aplicativo destinado a smartphones e tablets com sistema operacional Android e iOS (Apple iPhone). Este aplicativo possui funcionalidades destinadas às pessoas físicas. Com ele será possível consultar diretamente nas bases da Receita Federal, informações sobre liberação das restituições das declarações do IRPF e a situação cadastral de uma inscrição no CPF.

Numa linguagem acessível, este Manual do IRPF abrange questões teóricas e práticas sobre o imposto de renda das pessoas físicas, perguntas e respostas e exemplos de cálculos. Clique aqui para mais informações.

Contribuição Previdenciária sobre a Receita – Empresa com Atividades Mistas

O regime substitutivo previsto no artigo 8º da Lei 12.546/2011, é de caráter obrigatório às empresas ali descritas e aos produtos relacionados no Anexo da referida Lei.

A empresa que exerce, conjuntamente, atividade sujeita à contribuição substitutiva e outras atividades não submetidas à substituição, deve recolher:

a) a contribuição sobre a receita bruta em relação aos produtos que industrializa e que se acham submetidos ao referido regime;

b) a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento prevista no artigo 22, incisos I e III, da Lei 8.212/1991, mediante aplicação de redutor resultante da razão entre a receita bruta das atividades não sujeitas ao regime substitutivo e a receita bruta total, utilizando, para apuração dessa razão, o somatório das receitas de todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais).

A base de cálculo da contribuição substitutiva é a receita bruta e com exclusão apenas das vendas canceladas, dos descontos incondicionais concedidos, da receita bruta de exportações, do IPI, se incluído na receita bruta, e do ICMS cobrado por substituição tributária.

A apuração da contribuição substitutiva para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deve observar o regime de competência, não se lhes aplicando, para fins de reconhecimento de receitas, o comando contido no artigo 407 do Decreto 3.000/99 (RIR/99).

No regime misto, a parcela relativa ao recolhimento da contribuição sobre a folha de pagamento deve ser feito em Guia da Previdência Social – GPS, por estabelecimento da empresa. A contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta deve ser recolhida em DARF, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.

Base: Solução de Consulta 105/2012, a 6ª Região Fiscal.

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Boletim Tributário 08.10.2012

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