IRF – Cuidado com a Incidência na Remuneração Indireta

É bastante comum no meio empresarial ocorrer o pagamento de benefícios indiretos (fringe benefits) à colaboradores, como vantagem por cargos ocupados ou  complemento da remuneração principal. No entanto, é importante se ter em mente que muitos desses benefícios são tributáveis pelo imposto de renda, cabendo à fonte pagadora proceder à sua retenção com base na tabela progressiva.

Leia a integra do artigo acessando o link IRF – Cuidado Com a Incidência na Remuneração Indireta.

Boletim Tributário de 13.08.2012

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Repercussão Tributária nos Aportes Públicos em Parceria Público-Privada

 A Lei 11.079/2004 instituiu normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Através da Medida Provisória 575/2012, o governo está inovando ao adicionar que poderá ser previsto, em contrato, o aporte de recursos em favor do parceiro privado, autorizado por lei específica, para a construção ou aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do artigo 18 da Lei 8.987/1995. O valor destes aportes poderá ser excluído na determinação:

i) do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; e

ii) da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

Leia mais detalhes acessando o link Repercussão Tributária nos Aportes Públicos em Parceria Público-Privada.

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PIS/COFINS: Crédito na Importação de Artigos de Vestuário, Couros e Outros Itens

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Solução de Consulta RFB 340/2012, da 7ª. Região Fiscal, dispondo sobre a alíquota aplicável na apuração dos créditos de bens relacionados no §21 do artigo 8º da Lei 10.865/2004, adquiridos para revenda.

Veja outros detalhes desta notícia acessando o link PIS/COFINS: Crédito na Importação de Artigos de Vestuário, Couros e Outros Itens.

PASEP – Novo Parcelamento de Débitos

Nos termos dos artigos 1º a 4º a Medida Provisória 574/2012, os débitos junto à Fazenda Nacional de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas, relativos ao PASEP vencidos até 31 de dezembro de 2011, poderão ser parcelados mediante autorização para retenção e repasse à União do valor da parcela e da obrigação corrente do PASEP, no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE e no Fundo de Participação dos Municípios – FPM.

Em decorrência, foi publicada hoje no Diário Oficial da União, a Portaria Conjunta PGFN/RFB 4/2012, delineando as condições para a efetivação do parcelamento. Dentre outras, o normativo trás as seguintes disposições:

a) os débitos poderão ser parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e consecutivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros e de 100% (cem por cento) dos encargos legais;

b) poderão ser parcelados os débitos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado;

c) os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável, até 28 de setembro de 2012, por meio de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e;

d) na hipótese de o ente político, ou suas respectivas autarquias e fundações públicas, encontrar-se sob procedimento fiscal em curso até a data do pedido, deverá manifestar-se pela inclusão dos débitos eventualmente apurados no procedimento fiscal até o momento da efetivação do pedido, observado o disposto no § 3º do artigo 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB 4/2012.