ISS: Um Imposto Polêmico

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Entretanto, como há mais de 5.000 municípios no Brasil, todos ávidos por receita tributária, o que se observa, na prática, é uma crescente tensão entre os entes públicos e o contribuinte.

Algumas prefeituras agem à margem da lei e chegam a exigir, por exemplo, ISS sobre locação de bens. A locação de imóveis, locação de carros, máquinas e outros bens não têm a incidência do ISS por não se caracterizar serviço e não ter previsão de incidência em Lei Complementar. Neste sentido, a Súmula 31 do STF: “É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis”.

Outro conflito aberto é a questão de onde o imposto deve ser recolhido. Muitos municípios exigem a retenção do imposto, quando o serviço é efetuado para empresas estabelecidas no seu território, porém extrapolando os ditames legais e alargando as hipóteses de incidência.

Há ainda o caso de serviços subempreitados, onde há dupla incidência do ISS. As prefeituras, em geral, cobram o ISS sobre o valor bruto do faturamento, pouco importando se os serviços foram prestados através de terceiros (estes também contribuintes do ISS).

Do exposto, e mais de outros conflitos existentes e os que ocorrerão, resta ao contribuinte respaldar-se adequadamente, examinando suas operações e buscando informações detalhadas para que possa evitar os conflitos, seja através de planejamento administrativo ou jurídico.

Para facilitar o conhecimento do imposto, seus detalhamentos, exigências e hipóteses de incidência, isenção e planejamento, indicamos as seguintes obras atualizáveis:

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PIS/COFINS – Vencimentos desta Sexta-Feira (24/08)

Veja os principais códigos de recolhimento com vencimento nesta sexta-feira (24/Agosto), relativamente a competência Julho/2012:

PIS/Pasep

   6912 – Não-cumulativa

   8109 – Faturamento

   8301 – Folha de salários

   3703 – Pessoa jurídica de direito público

   8496 – Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária

   6824 – Combustíveis

   1921 – Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) – Substituição Tributária

COFINS

   5856 – Não-cumulativa

   2172 – Faturamento/Demais Entidades

   8645 – Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária

   6840 – Combustíveis

   1840 – Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) – Substituição Tributária

Além dos códigos listados há outros que vencem amanhã. Para visualizar todos acesse a página principal do Portal Tributário e baixe a Agenda Tributária de Agosto/2012.

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IRF/IOF – Vencimentos de Hoje (23/08)

Encerra hoje (23/08) o prazo de recolhimento de IRRF e IOF relativo ao segundo decêndio de Agosto. A seguir listamos os principais códigos:

IRRF

8053 – Títulos de renda fixa – Pessoa Física (inclui mútuos)

3426 – Títulos de renda fixa – Pessoa Jurídica (inclui mútuos)

6800 – Fundo de Investimento – Renda Fixa

6813 – Fundo de Investimento em Ações

5706 – Juros remuneratórios do capital próprio

9453 – Juros remuneratórios de capital próprio (exterior)

0916 – Prêmios obtidos em concursos e sorteios

8673 – Prêmios obtidos em bingos

9385 – Multas e vantagens

IOF

1150 – Operações de Crédito – Pessoa Jurídica (inclui mútuos)

7893 – Operações de Crédito – Pessoa Física (inclui mútuos)

6854 – Aplicações Financeiras

6895 – Factoring (artigo 58 da Lei 9.532/97)

3467 – Seguros

Além dos códigos listados há outros que vencem amanhã. Para visualizar todos acesse a página principal do Portal Tributário e baixe a Agenda Tributária de Agosto/2012.

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Passo a passo e detalhamentos do IRRF. Linguagem acessível - abrange questões teóricas e práticas sobre as hipóteses de retenções do imposto de renda com exemplos de cálculos. Clique aqui para mais informações.      Um manual prático para gestão do ICMS, IPI e ISS nas empresas! Obra atualizável. Eminentemente prática, contém abordagens de gestão fiscal para empresas contribuintes do ICMS, IPI e ISS, analisando genericamente outros tributos.

EFD-Contribuições – Contribuição Substitutiva – Contribuintes com Atividades Mistas

A contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista no artigo 7º da Lei 12.546/2011, tem caráter impositivo ao contribuinte cujas atividades acham-se contempladas no referido artigo, não se apresentando como opcional.

A empresa submetida ao regime substitutivo deve efetuar a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições) nos termos do inciso V do artigo 4º da Instrução Normativa RFB 1.252/2012, mesmo que também desenvolva atividades não sujeitas ao referido regime.

Veja a Solução de Consulta RFB 91/2012 (6ª Região Fiscal).

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Novas Súmulas Tributárias do STJ

Foram publicadas neste mês mais algumas súmulas do Superior Tribunal de Justiça, relativamente à área tributária, conforme segue:

1)  Súmula 498

Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais. (DJe 13/08/2012)

2) Súmula 497

Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem. (DJe 13/08/2012)

3) Súmula 495

A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI. (DJe 13/08/2012)

4) Súmula 494

O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP. (DJe 13/08/2012)

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