PIS e COFINS na Produção e Comercialização de Álcool

Conforme externado pela Solução de Consulta RFB 186/2012, da 8ª Região Fiscal, a produção e comercialização de álcool é tributada pelas contribuições para o PIS e para a COFINS de forma concentrada. A incidência da contribuição recai sobre o produtor ou importador e sobre o distribuidor, exonerando-se o restante da cadeia.

A opção pelo regime especial previsto no § 4o do artigo 5o da Lei 9.718/1998, não modifica a forma de tributação que permanece concentrada nas figuras do produtor/importador e do distribuidor. O regime especial acarreta tão somente a apuração dessas contribuições através de alíquotas específicas.

A pessoa jurídica que atue no comércio atacadista de álcool deve submeter-se às disposições da legislação da contribuição aplicáveis à pessoa jurídica distribuidora.

É possível a apuração de créditos da contribuição em virtude da aquisição de álcool para revenda, desde que essa aquisição seja feita por um produtor/importador de outro produtor/importador, ou por um distribuidor de outro distribuidor.

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IPI – Decreto Mantém Redução de Alíquotas

Através do Decreto 7.796/2012, foi mantida a redução de alíquotas do IPI para vários setores, dentre os quais o setor automotivo, construção civil e o mobiliário.

O referido decreto altera a redação das Notas Complementares (NCs) aos Capítulos 25, 27, 32, 38, 39, 44, 48, 68, 69, 73, 74, 83, 84, 85, 87, 89, 90 e 94 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660/2011.

Outrossim, foi criada a Nota Complementar NC(44-2) ao Capítulo 44 da TIPI.

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