PIS/COFINS – Operações com Suínos Vivos e Derivados

Nos termos da Solução de Consulta RFB 64/2012, a 9ª Região Fiscal externou o entendimento fiscal sobre o direito à suspensão na aquisição de suínos vivos e na venda de derivados. Tratou também da tributação da venda de produtos não incluídos na Lei 12.350/2010, bem como do crédito presumido sobre a aquisição de suínos vivos.

Conforme a consulta solucionada, a aquisição de suínos vivos da posição 01.03 da NCM, para abate e produção dos produtos classificados nos códigos NCM 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 0210.1, 0209.00.11, 0209.00.21, 0504.00.13, 0504.00.90 e 4106.31.90, é feita com a suspensão da exigibilidade das contribuições para o PIS e para a COFINS.

Também é suspensa a exigibilidade das contribuições incidentes sobre a receita de venda dos produtos classificados nos códigos NCM 02.03, 0206.30.00, 0206.4 e 0210.1.

No entanto, é tributada às alíquotas básicas das referidas contribuições a receita de venda dos produtos 0209.00.11, 0504.00.13, 0504.00.90 e 4106.31.90.

No tocante aos créditos, pode ser descontados créditos presumidos de PIS e Cofins sobre as aquisições de suínos vivos, mediante a aplicação de 60% da alíquota básica das contribuições para a venda de dos produtos classificados no código NCM 0209.00.11 e de 35% das alíquotas básicas para a venda dos produtos classificados no código NCM 0504.00.13 e 0504.00.90.

Detalhes práticos dos créditos do PIS e da COFINS, no sistema de não cumulatividade. Abrange: Indústria, Comércio, Prestação de Serviços, Importação e Atividades Especiais. Explanações sobre os regimes cumulativos, não  cumulativos, de substituição tributária, monofásicos, por volume, etc. Abrange tabelas de alíquotas que facilitam a aplicação prática. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS. Muito mais barato do que um curso de atualização na área!

PIS e COFINS/Importação – Tratamento do Crédito Presumido e Diferido do ICMS

Através da Solução de Consulta RFB 77/2012, a 9ª Região Fiscal da Receita Federal dispôs que na determinação da base de cálculo das Contribuições para o PIS e para a Cofins/Importação, o crédito presumido de ICMS previsto no artigo 631 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná (RICMS/PR), aprovado pelo Decreto Estadual 1.980/2007, deve ser considerado como efetiva redução do imposto, cabendo a indicação da alíquota de ICMS real resultante dessa redução.

Contudo o diferimento parcial do ICMS previsto no artigo 96 do RICMS/PR deve compor a base de cálculo dessas contribuições e, consequentemente, ser englobado na alíquota real de ICMS informada.

Os valores pagos indevidamente podem ser restituídos ou compensados com outros tributos, por meio da entrega, na unidade da RFB onde se processou o despacho aduaneiro, de Pedido de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito e, no caso de compensação, também de Declaração de Compensação gerada pelo programa PER/DCOMP.