EFD/Contribuições – Operações sem Emissão de Documento Fiscal

Em determinadas situações, tendo em conta o uso de regime especial para fins de ICMS ou IPI, a pessoa jurídica pode não emitir nota fiscal individual para cada venda, sendo a receita a receita reconhecida através de controles internos, no momento da entrega dos produtos.

Não havendo a emissão de nota fiscal, a receita deverá ser escriturada no registro F100. Porém, se a empresa emite nota fiscal consolidando as vendas, os valores consolidados deverão ser escriturados nos registros C180 ou C100/C170.

Importante destacar que permanece a necessidade de informar o código do participante no registro F100, todavia, ao envolver receitas auferidas junto a consumidores finais, o PVA validará o registro se o mesmo contemplar informações consolidadas. Isto pode ser útil nas situações que envolvam uma quantidade muito grande de clientes.

Recomenda-se que, no mínimo, sejam gerados dois registros consolidados – um para relacionar as receitas decorrentes de vendas a pessoas físicas e outro para o registro das receitas decorrentes de vendas a pessoas jurídicas.

DCOMP – Intimações Indevidas Emitidas Recentemente

Conforme nota divulgada no site da Receita Federal do Brasil – RFB, recentemente, foram emitidas intimações alertando os contribuintes quanto a divergência na data de vencimento do débito informado na Declaração de Compensação.

Em alguns casos, foi constatado que, na expedição das intimações, não foram consideradas as prorrogações no prazo de vencimento de tributos.

Desta forma, conforme instrução da RFB, o contribuinte pode desconsiderar a intimação, caso identifique que a data informada:

a) está de acordo com o ato normativo de prorrogação do prazo de vencimento de tributo (obrigação principal) ou;

b) corresponde àquela constante na Agenda Tributária, disponível no sítio eletrônico da RFB.