O contribuinte microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional que auferir receitas, apuradas destacadamente, após 31 de dezembro de 2008, em decorrência da venda de mercadorias sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), tem direito à redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional.
Base Normativa: Lei Complementar 123/2006 (na redação dada pela Lei Complementar 128/2008), artigo 18, parágrafos 4º, inciso IV, 12 a 14; e Resolução CGSN 94/2011, artigo 25, inciso I, alínea “b”. Vide Solução de Consulta 6/2012, da 3º Região Fiscal da RFB.
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