As exigências fiscais e tributárias das empresas não compreendem somente a apuração de tributos e seu pagamento. Há inúmeras declarações obrigatórias exigidas, observe que as empresas têm que entregar 7 Declarações ao Fisco até Fim deste Mês – Veja a Lista.
Dia: 23 de fevereiro, 2012
Dicas para a Declaração IRPF
Chegou a época da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda. É a hora de calcular a restituição do imposto retido a mais no ano anterior, ou, ao contrário, ter que pagar mais imposto.
Como se trata de uma obrigação do contribuinte, não há como escapar dela, então, o jeito é tentar da melhor forma possível atender à legislação e precaver-se antecipadamente contra erros e atropelos de última hora.
Afinal, como encarar a burocracia, e tentar restituir o máximo possível (ou ainda pagar o menor imposto)?
Para ver algumas dicas acesse o link Dicas para a Declaração IRPF.
IRPF – Cuidado com Acréscimo Patrimonial a Descoberto
O patrimônio do contribuinte pode sofrer diminuição (decréscimo patrimonial) ou aumento (acréscimo patrimonial).
O patrimônio somente poderá ter sido acrescido de riqueza nova com base no total dos rendimentos, sejam eles tributáveis, não tributáveis ou sujeitos à tributação exclusiva na fonte.
Portanto, a soma dos rendimentos líquidos terá, sempre, ser superior ao acréscimo patrimonial no respectivo período. Caso contrário, se o aumento for superior ao total de rendimentos declarados, caracteriza-se como “acréscimo patrimonial a descoberto”, tributável pelo imposto de renda, conforme artigo 55, XIII, do RIR/99.
O acréscimo patrimonial a descoberto consiste justamente na comparação entre a renda líquida e a variação patrimonial do contribuinte, de modo que:
(a) se renda líquida > acréscimo patrimonial = acréscimo coberto
(b) se renda líquida < acréscimo patrimonial = acréscimo patrimonial a descoberto.
Leia mais acessando o link IRPF – Acréscimo Patrimonial a Descoberto.
IRRF: Declaração de Transferência de Titularidade de Ações (DTTA)
Por se tratar de uma obrigação acessória criada recentemente é possível que a Declaração de Transferência de Titularidade de Ações – DTTA, ainda seja pouco percebida por diversos contribuintes, o que futuramente pode causar perdas financeiras significativas, devido à pesada penalidade imposta pela inobservância de mais esta exigência fiscal.
O assunto alcança, principalmente, as sociedades anônimas de capital fechado.
De acordo com o artigo 5º da Lei 11.033/2004, na transferência de titularidade de ações negociadas fora de bolsa, sem intermediação, a entidade encarregada de seu registro deverá exigir o documento de arrecadação de receitas federais que comprove o pagamento do imposto de renda sobre o ganho de capital incidente na alienação ou declaração do alienante sobre a inexistência de imposto devido.
Quando a transferência for efetuada antes do vencimento do prazo legal para pagamento do imposto devido, a comprovação deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias após o vencimento do referido prazo, ao final do qual, caso não tenha sido realizada, a entidade deverá comunicar o fato à Receita Federal.
Leia a integra do artigo acessando o link IRRF: Atenção para a Declaração de Transferência de Titularidade de Ações (DTTA).
