IPI – Produção e Consumo Interno em Choperias ou Micro-Cervejarias

Através da Solução de Consulta 314/2011, a 8ª Região Fiscal da Receita Federal externou seu entendimento de que a produção de cerveja no interior de choperia ou micro-cervejaria, para venda direta ao consumidor final e consumo no próprio estabelecimento produtor, é operação de industrialização, não lhe sendo aplicável a exclusão do art. 5º, inciso I, alínea “a”, do Ripi/2010, por não se tratar de produto alimentar. Considera-se ocorrido o fato gerador do IPI no momento de sua venda, conforme art. 36 inciso XI, do Ripi/2010.

PIS/Cofins – Frete e Armazenagem na Aquisição de Bens Importados para Revenda

Nos termos da Solução de Consulta 307/2011, da 8ª Região Fiscal da Receita Federal, o direito ao crédito a que se refere o art. 3º da Lei 10.833/2003, aplica-se, exclusivamente, em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País.

O desconto de créditos, no caso de importações sujeitas ao pagamento da Cofins-Importação, sujeita-se ao disposto no art. 15, § 3º, da Lei 10.865/2004, que determina que a base de cálculo para a apuração desses créditos corresponde ao valor aduaneiro, calculado na forma do art. 7o, I, desta mesma Lei, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.

Assim, os gastos com frete e armazenagem relativos a bens importados para revenda não geram direito a crédito da Cofins, por não fazer parte da sua base de cálculo, nos termos da legislação em vigor, nem se enquadram nas demais hipóteses para as quais é prevista a possibilidade de crédito nos incisos III a X do art. 3º da Lei 10.833/2003.

Trata-se de um entendimento administrativo do fisco cabendo ao contribuinte entendimento contrário, a ser argüido com a Receita Federal, através de novas consultas administrativas ou, em última instância, mediante medidas jurídicas.

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CSLL – Serviços de Informática, Assessoria e Consultoria passíveis de Retenção

De acordo com a Solução de Consulta 318/2011, da 8ª Região Fiscal da Receita Federal, considera-se remuneração de serviços profissionais para fins da retenção da CSLL de que trata o artigo 30 da Lei 10.833/2003, os pagamentos referentes aos seguintes serviços técnicos de informática: a) assessoria e consultoria em informática; b) desenvolvimento e implantação de programas (software) por encomenda para uso exclusivo, elaborado para certo usuário ou que incluam fornecimento de suporte técnico em informática, compreendendo a atualização de programas, alterações, treinamento e serviços correlatos; c) elaboração de projetos de hardware; d) desenvolvimento de melhorias e/ou de novas funcionalidades (customização) no software por encomenda para uso exclusivo, para atender necessidades específicas solicitadas pelo cliente; e) manutenção e suporte técnico remoto, desde que vinculado às atividades enumeradas nas alíneas “b” e “d” acima.

Por outro lado, não se considera remuneração de serviços profissionais: a) a comercialização do software produzido em série, também chamado de “cópias múltiplas” ou padronizado; b) a licença de uso em caráter permanente de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado; c) o aluguel ou licença de uso provisória de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado; d) a manutenção e o suporte técnico remoto de software de uso geral voltada a manter o software sempre atualizado.

Ainda considera-se manutenção para fins da retenção da CSLL, de que trata o artigo 30 da Lei 10.833/2003, os pagamentos referentes à manutenção de software de uso geral (licença de uso), por se tratar de manutenção de bens móveis.

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DCTF – Códigos de Receita

Através do Ato Ato Declaratório Executivo Codac 99/2011, foram dispostos os códigos de receitas a serem utilizados no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2007.

PER/DCOMP – Aprovada a Versão 5.0

Através do Ato Declaratório Executivo RFB 1/2012 houve a aprovação da Versão 5.0 do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP). 

Nesta versão foi incluída funcionalidade que permite ao contribuinte preencher pedidos que envolvam créditos relativos ao Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).

Inicialmente o contribuinte não poderá importar as informações relativas ao detalhamento do crédito de Reintegra. Entretanto, conforme noticiado pela Receita Federal, está prevista para fevereiro de 2012 uma nova versão do programa PER/DCOMP, que contemplará a importação das referidas informações.

As novas declarações e as retificadoras a serem entregues a partir da publicação do citado Ato Declaratório deverão utilizar esta versão do Programa Gerador de Declaração (PGD).