De acordo com a Solução de Consulta 159/2011 (8a Região Fiscal), a atividade de movimentação de mercadorias no pátio do estabelecimento não é propriamente caracterizada como transporte, mas atividade que normalmente o acompanha.
Para a apuração da base de cálculo do IRPJ, pelo Lucro Presumido, somente será aplicável o percentual de 8% quando a prestação de serviços de guindastes, esteiras, guinchos, empilhadeiras e assemelhados, integrarem obrigatoriamente um contrato de transporte, e a receita for auferida exclusivamente em função do serviço de transporte contratado.
Por outro lado, será aplicável o percentual de 32%, quando a receita decorrer da prestação de serviços de guindastes, esteiras, guinchos, empilhadeiras e assemelhados, que não integrem um contrato de transporte.
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