Arrolamento de Bens e Direitos e Propositura de Medida Cautelar Fiscal

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 08.07.2011, Instrução Normativa RFB 1.171/2011, Estabelecendo procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e propositura de medida cautelar fiscal.

O arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo para acompanhamento do patrimônio suscetível de ser indicado como garantia de crédito tributário e a representação para a propositura de medida cautelar fiscal devem ser efetuados com observância das disposições da referida Instrução Normativa.

Com a vigência da nova Instrução Normativa foi revogada a Instrução Normativa RFB  1.088/2010.

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IRRF/CIDE – Prestação Contínua de Serviços de Consultoria Financeira e Administrativa

Nos termos da Solução de Consulta 65/2011 (6a Região Fiscal) a prestação contínua de serviços de consultoria financeira e administrativa caracteriza a assistência administrativa e semelhantes de que trata o § 2º do art. 2º da Lei 10.168, de 2000. Assim, com a vigência da Lei 10.332/2001, a remuneração pela prestação de tais serviços passou a ser tributada pelo imposto de renda a ser retido na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento), observada a existência de tratado ou convenção internacional para se evitar a dupla tributação da renda. Os rendimentos recebidos por residente em país com tributação favorecida sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%. Constitui o fato gerador do imposto de renda, o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior a título de remuneração de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, independentemente de transferência de tecnologia.

Da mesma forma, a partir de 1º de janeiro de 2002 (vigência da Lei 10.332/2001), os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior estão sujeitos à incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, à alíquota de 10%, ainda que tais contratos não sejam passíveis de averbação no INPI ou de registro no Bacen, e/ou transferência de tecnologia.

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Cooperativas – Entendimento da RFB sobre Créditos de PIS e Cofins

A 9ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta 150/2011, externou entendimento sobre créditos de PIS e Cofins nas atividades de cooperativas, destacando, entre outras hipóteses e respeitados os requisitos do art. 23 da Instrução Normativa SRF 635/2006, que a cooperativa pode descontar, do valor das contribuições incidentes sobre sua receita bruta, bem como manter, créditos calculados em relação a:

a) bens para revenda a associados, adquiridos pela cooperativa e de não associados;

b) aquisições efetuadas no mês, de não associados, de bens e serviços especializados utilizados como insumo na prestação de serviços aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas e na industrialização da produção do associado; e

c) armazenagem da produção do associado.

Todavia, a cooperativa não pode descontar, do valor das contribuições incidentes sobre sua receita bruta, tampouco manter, os créditos calculados em relação a:

i) repasse de valores aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa; e

ii) receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras.

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RFB Disponibiliza Serviço de Auto-Regularização

Utilizando o serviço de auto-regularização o contribuinte pode acompanhar o processamento da sua declaração de imposto de renda, verificando a existência de pendências e corrigindo eventuais dados incorretos.

Isto pode ser feito pelo próprio contribuinte e sem a necessidade de se deslocar a uma unidade de atendimento, pois o atendimento virtual ocorre por intermédio do portal e-CAC, disponível na internet.

No entanto, para utilizar tal ferramenta é necessário certificação digital ou código de acesso que pode ser obtido no sítio da Receita Federal.

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Alterada a Lei da Assistência Social

Foi publicada no Diário Oficial de hoje a Lei 12.435, promovendo diversas alterações à Lei 8.742/1993, a qual dispõe sobre a organização da Assistência Social. As novas premissas determinam,  sobretudo, que a assistência social realizar-se-á de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender às contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.

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