Lucro Real – CARF Mantém Validade de Livro Diário sem Balancetes de Suspensão Transcritos

A Segunda Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF expediu o acórdão 1402-000.497, que versa sobre a validade do Livro Diário, para fins fiscais, mesmo sem a transcrição dos balancetes mensais de suspensão. Veja o teor do acórdão:

“INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA ESCRITURAÇÃO.  IMPROCEDÊNCIA DA SANÇÃO. O art.35, § 1°, alínea “a”, da Lei n° 8.981/95 não se coaduna com o entendimento segundo o qual a transcrição dos balanços ou balancetes, no Livro Diário, é requisito de validade da escrituração. A norma estabeleceu, sim, a subordinação da validade dos balanços ou balancetes de suspensão ou redução à transcrição no Diário, o que em nada afeta a validade e a eficácia da escrituração como prova primária. Se esta existe, o agente fiscal pode, e deve, a partir dela, empreender as diligências necessárias à configuração do fato tributário, exceto se comprovada a existência de vicio que a torne imprestável. Por outro lado, se não houver, sequer, alusão à existência de tal contaminação, a escrituração permanece com sua eficácia preservada, o que impede a apressada aplicação de multas isoladas, calculadas sobre as diferenças entre os valores das estimativas mensais, apuradas pelo Fisco, com base na receita bruta, e os valores já antecipados pela fiscalizada com supedâneo nos balanços  de suspensão ou redução, rejeitados pela autoridade fiscal em razão da ausência de transcrição, uma vez que o rígido formalismo não prevalece sobre a verdade real.”

Autuações apressadas por parte de autoridades fiscais acontecem, porém nem sempre representam a essência dos fatos, conforme muito bem destacado nesta decisão do Conselho.

E importante que os contabilistas, administradores e demais envolvidos com os aspectos fiscais estejam atentos, pois muitas vezes a exação fiscal é improcedente e pode ser discutida preliminarmente.

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Nova Consolidação de Normas Sobre Comércio Exterior e Drawback

A Portaria Secex 23/2011 revogou a Portaria Secex 10/2010 e reconsolidou as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior, incluindo as disposições acerca dos regimes Drawback, principalmente quanto à abrangência do regime, habilitação, modalidade suspensão integrado, fornecimento ao mercado interno e embarcação, modalidade isenção, comprovações, liquidação do compromisso de exportação.

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Alterações Normativas Diárias

A legislação tributária tem mudanças diárias. Somente no mês de junho/2011, na área federal, houveram mais de 50 leis ou normas editadas nas áreas fiscal, contábil  e trabalhista.

Uma ferramenta útil para acompanhar tais normas é acessar o site Normas Legais – todo o acesso é gratuito e contém a íntegra das normas alteradas. Você também pode pesquisar por normas anteriores, bastando digitar o número ou a palavra no campo de pesquisas do site mencionado.

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Boletim Tributário 18.07.2011

NOVA TABELA INSS

Portaria Interministerial MF/MPS 407/2011 – Anexo II – Divulga Nova Tabela do INSS, a vigorar a partir de julho/2011.

Agora é a vez de Tocantins aderir ao “Protocolo Maldito”

O Estado do Tocantins aderiu, através do Protocolo ICMS 43/2011 (DOU de 15.07.2011), ao “Protocolo Maldito” – Protocolo ICMS 21/2011, chamado assim porque onera duplamente as vendas não presenciais para os Estados que aderiram ao mesmo.

A dupla incidência do ICMS está ocorrendo a partir de 01.05.2011:

1. Deve ser recolhido, a favor da unidade federada de destino da mercadoria ou bem, a parcela do ICMS – devida na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom;

2. O ICMS devido à unidade federada de origem da mercadoria ou bem, relativo à obrigação própria do remetente, é calculado com a utilização da alíquota interestadual.

O absurdo do Protocolo 21/2011 é que a exigência do imposto pela unidade federada destinatária da mercadoria ou bem, aplica-se, inclusive, nas operações procedentes de unidades da Federação não signatárias deste protocolo. Ou seja, impõe sobre os contribuintes de Estados não aderentes (como SP, PR, RJ, MG, SC e RS) um duplo ônus tributário. Pois estes Estados, com certeza, não permitirão a aplicação da alíquota interestadual (mais baixa) para operações de venda direta ao consumidor, multando as empresas que praticarem tal alíquota.

Só restará às empresas prejudicadas entrarem com mandado de segurança, visando afastar a legalidade do “Protocolo Maldito” ou então, simplesmente, repassar ao consumidor o ônus tributário, perdendo vendas e clientes. De novo, o Estado interferindo na vida privada, desrespeitando leis e a Constituição, onerando os contribuintes, forçando o aumento de preços e entupindo o judiciário de demandas absurdas e injustificáveis.