A Segunda Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF expediu o acórdão 1402-000.497, que versa sobre a validade do Livro Diário, para fins fiscais, mesmo sem a transcrição dos balancetes mensais de suspensão. Veja o teor do acórdão:
“INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA ESCRITURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA SANÇÃO. O art.35, § 1°, alínea “a”, da Lei n° 8.981/95 não se coaduna com o entendimento segundo o qual a transcrição dos balanços ou balancetes, no Livro Diário, é requisito de validade da escrituração. A norma estabeleceu, sim, a subordinação da validade dos balanços ou balancetes de suspensão ou redução à transcrição no Diário, o que em nada afeta a validade e a eficácia da escrituração como prova primária. Se esta existe, o agente fiscal pode, e deve, a partir dela, empreender as diligências necessárias à configuração do fato tributário, exceto se comprovada a existência de vicio que a torne imprestável. Por outro lado, se não houver, sequer, alusão à existência de tal contaminação, a escrituração permanece com sua eficácia preservada, o que impede a apressada aplicação de multas isoladas, calculadas sobre as diferenças entre os valores das estimativas mensais, apuradas pelo Fisco, com base na receita bruta, e os valores já antecipados pela fiscalizada com supedâneo nos balanços de suspensão ou redução, rejeitados pela autoridade fiscal em razão da ausência de transcrição, uma vez que o rígido formalismo não prevalece sobre a verdade real.”
Autuações apressadas por parte de autoridades fiscais acontecem, porém nem sempre representam a essência dos fatos, conforme muito bem destacado nesta decisão do Conselho.
E importante que os contabilistas, administradores e demais envolvidos com os aspectos fiscais estejam atentos, pois muitas vezes a exação fiscal é improcedente e pode ser discutida preliminarmente.
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