O Estado do Tocantins aderiu, através do Protocolo ICMS 43/2011 (DOU de 15.07.2011), ao “Protocolo Maldito” – Protocolo ICMS 21/2011, chamado assim porque onera duplamente as vendas não presenciais para os Estados que aderiram ao mesmo.
A dupla incidência do ICMS está ocorrendo a partir de 01.05.2011:
1. Deve ser recolhido, a favor da unidade federada de destino da mercadoria ou bem, a parcela do ICMS – devida na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom;
2. O ICMS devido à unidade federada de origem da mercadoria ou bem, relativo à obrigação própria do remetente, é calculado com a utilização da alíquota interestadual.
O absurdo do Protocolo 21/2011 é que a exigência do imposto pela unidade federada destinatária da mercadoria ou bem, aplica-se, inclusive, nas operações procedentes de unidades da Federação não signatárias deste protocolo. Ou seja, impõe sobre os contribuintes de Estados não aderentes (como SP, PR, RJ, MG, SC e RS) um duplo ônus tributário. Pois estes Estados, com certeza, não permitirão a aplicação da alíquota interestadual (mais baixa) para operações de venda direta ao consumidor, multando as empresas que praticarem tal alíquota.
Só restará às empresas prejudicadas entrarem com mandado de segurança, visando afastar a legalidade do “Protocolo Maldito” ou então, simplesmente, repassar ao consumidor o ônus tributário, perdendo vendas e clientes. De novo, o Estado interferindo na vida privada, desrespeitando leis e a Constituição, onerando os contribuintes, forçando o aumento de preços e entupindo o judiciário de demandas absurdas e injustificáveis.
