Nos pagamentos pela prestação de serviços beneficiados com a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma do Reidi, a retenção de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833/2003, deve ser feita apenas em relação à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), mediante a aplicação da alíquota de 1%, conforme esclarecido na Solução de Consulta 67/2011, da 5ª Região Fiscal da Receita Federal.
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