Prêmios em Dinheiro, Distribuídos Mediante Concurso Artístico.

Conforme entendimento emitido pela 2a Região Fiscal da Receita Federal – RFB, através da Solução de Consulta 15/2011, os valores dos prêmios em dinheiro, distribuídos mediante concurso artístico às pessoas físicas e jurídicas, devem ser tributados exclusivamente na fonte à alíquota de 20% (vinte por cento), competindo à fonte pagadora a retenção e o recolhimento correspondentes.

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IRPF/Livro Caixa – RFB Entende Como Não Dedutível Plano de Saúde de Funcionários.

A segunda Região Fiscal publicou a Solução de Consulta 14/2011 emitindo o seu entendimento sobre a indedutibilidade, no Livro Caixa, do plano de saúde para funcionários.

Conforme teor da resposta, para efeito da incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, os titulares dos serviços notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição Federal, não poderão deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade o valor pago a título de plano de saúde, escriturado em livro caixa, haja vista não se enquadrar como despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

Importante destacar que se trata de mero entendimento da regional fiscal, servindo como referência. A consulta vincula apenas à consulente e não se estende aos demais contribuintes, que podem discutir pontos de vista diferentes.

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Lei Autoriza Constituição de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 12.07.2011, a Lei 12.441/2011, alterando a Lei 10.406/2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.

De acordo com a nova lei, a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Dentre outras disposições destacam-se as seguintes:

– O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada;

– A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade;

– A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração;

– Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional; e

– Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

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