Refis IV – Nova Etapa Inicia Hoje e Abrange Demais Pessoas Jurídicas

As Pessoas Jurídicas optantes pelas modalidades de parcelamento previstas nos artigos 1o ou 3o da Lei 11.941/2009 ou pelos artigos 1º ou 3º da Medida Provisória 449/2008, e que não se enquadraram em etapas anteriores, devem realizar a consolidação dos débitos no período de 06 a 29 de julho/2011.

As etapas anteriores alcançaram as pessoas jurídicas:

a) Optantes pela modalidade de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL. (período de 04 a 15 de abril de 2011);

b) Optantes pela modalidade de parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou pelo art. 2º da Medida Provisória 449/2008. (período de 02 a 25 de maio de 2011); e

c) Submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2011 ou que optaram pela tributação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no ano-calendário de 2009 com base no Lucro Presumido. (período de 07 a 30 de junho de 2011)

Nesta etapa que se inicia os contribuintes devem:

1) Indicar os montantes disponíveis de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL;

2) Confessar demais débitos não previdenciários em relação aos quais o contribuinte esteja desobrigado à entrega de Declaração; e

3) Prestar informações necessárias à consolidação, tais como: selecionar os débitos parceláveis e indicar o número de prestações.

O contribuinte deverá realizar os procedimentos para a consolidação exclusivamente nos sítios da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Internet, nos endereços <www.receita.fazenda.gov.br> ou <www.pgfn.gov.br>, até as 21 (vinte e uma) horas (horário de Brasília) do dia de término do período.

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IRRF – Aplicações Financeiras de Entidades Imunes

A 3ª Região Fiscal da Receita Federal, nos termos da Solução de Consulta 13/2011, confirma o entendimento de que enquanto suspensa, pelo STF, a aplicação do § 1º do art. 12 da Lei no 9.532, de 1997, as instituições de educação imunes a impostos, nos termos do art. 150, inciso VI, alínea c da Constituição Federal, não sofrerão incidência do IRRF sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável, desde que se trate de aplicações de receitas próprias e tais rendimentos sejam integralmente revertidos para o cumprimento das finalidades essenciais para as quais foram constituídas.

Para fins de gozo do benefício da imunidade é necessário que a Instituição de Educação preencha os requisitos estabelecidos na legislação tributária. Uma vez cumpridos os requisitos legais, o gozo da imunidade prescinde de autorização de autoridades administrativas.

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