Portaria Flexibiliza Procedimento Especial para Devolução de Créditos Tributários Vinculados à Exportação.

A Portaria MF 260/2011 alterou a Portaria MF 348/2010 simplificando os procedimentos especiais para a devolução de créditos de PIS, Cofins e Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI. 

Com a alteração ficou reduzido para 10%, da receita bruta total, o volume mínimo de exportação, relativamente ao ano calendário anterior. Anteriormente tal exigência era de que as exportações nos 2 (dois) anos-calendário anteriores ao do pedido, representassem valor igual ou superior a 15% (quinze por cento) da receita bruta total.

Outro ponto importante foi a ampliação do período passível de devolução. Originalmente estava sendo possibilitada apenas a devolução dos créditos gerados a partir de abril de 2010, com a nova disposição normativa a devolução passou a aplicar-se também aos Pedidos de Ressarcimento relativos aos créditos apurados a partir de 1º de janeiro de 2009, ressalvados os pedidos incluídos em procedimento fiscal para identificação e apuração de créditos de ressarcimento.

Outros detalhes podem ser obtidos nos tópicos Compensação dos Créditos da Não Cumulatividade e IPI – Crédito do Imposto Direito e Sistemática, encontrados no acervo do Guia Tributário On-line.

Indícios de Sonegação Fiscal

A autoridade fiscal examina as informações prestadas pelo contribuinte pessoa física, em busca de indícios de sonegação fiscal do imposto de renda.

Dos vários indícios reveladores, destacam-se os seguintes:

1. Movimentação bancária muito superior ao rendimentos declarados (confrontação de dados pela DIMOF).

2. Ausência de informação na declaração de rendimentos na aquisição de imóveis.

3. Gastos no cartão de crédito de valores incompatíveis com a renda declarada ((confrontação de dados pela DECRED).

4. Aquisição de imóveis, veículos, lanchas, casas na praia, obras de arte e outros bens com valores abaixo do preço de mercado.

5. Gastos com a manutenção, impostos e conservação de bens em valores incompatíveis com o preço de mercado.

6. Existência de contas bancárias, aplicações financeiras, investimentos em fundos imobiliários, VGBL e PGBL sem declaração pelo contribuinte.

Cabe, pois, ao contribuinte, executar ações preventivas, visando confrontar suas declarações fiscais com a efetiva realidade, afastando as hipóteses de indícios de sonegação. 

Também o contribuinte pessoa jurídica, precisa precaver-se, mediante análise regular (auditoria interna) sobre os procedimentos fiscais e contábeis, evitando indícios de sonegação e conciliando as informações fornecidas ao fisco com a efetiva realidade. 

Conheça a obra Blindagem Fiscal e Contábil e previna-se de contingências fiscais.