MEI – Reduzida Contribuição Previdenciária do Contribuinte Individual

Nos termos do artigo 1° da Resolução CGSN 87/2011 a contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no § 2° do art. 21 da Lei 8.212/1991, corresponderá a:

a) até a competência abril de 2011: 11% (onze por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição e;

b) a partir da competência maio de 2011: 5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição.

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A Escolha do Regime Tributário

A apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), do PIS e da COFINS pode ser feita de três formas:

 1. Lucro Real (apuração anual ou trimestral);

2. Lucro Presumido e

3. Simples Nacional (opção exclusiva para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte).

Há de se considerar, em primeiro lugar, os impeditivos para opção de cada regime. No caso do Simples Nacional, por exemplo, caso a empresa obtiver receita bruta anual superior a R$ 2,4 milhões estará impedida de optar pelo regime. Já no caso do Lucro Presumido, o limite anual de receita é R$ 48 milhões.

Definidos os impedimentos, parte-se para a análise do lucro contábil, ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação, determinando-se assim o lucro real, a partir do qual a empresa pagará o IRPJ e CSLL. Mas esta análise tem que considerar também a questão da não cumulatividade do PIS e da COFINS.

Somente após esta segunda análise, é que o administrador poderá, junto com os demais responsáveis (contador, gerente da área fiscal, consultor tributário, etc.) ter condições de estipular qual regime tributário a empresa adotará.

A opção deve recair para aquela modalidade em que o pagamento de tributos, compreendendo não só o IRPJ e a CSLL, mas também o PIS, COFINS, IPI, ISS, ICMS e INSS se dê de forma mais econômica, atendendo também às limitações legais de opção a cada regime.

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