Programa Gerador da DCTF tem Nova Versão

Através da Instrução Normativa RFB 1.121/2011,  foi aprovado o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) na versão DCTF Mensal 1.9, disponível no sítio da RFB, no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br&gt;.

O programa gerador destina-se ao preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, nos termos:

a) da Instrução Normativa RFB nº 903, de 30 de dezembro de 2008, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006;

b) da Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010; e

c) da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011.

De acordo com informações veiculadas na página oficial da RFB a nova versão visa corrigir alguma falhas existentes na versão anterior, quais sejam: i) não aceitação da informação de número de processo judicial com quantidade de dígitos diferente de 20 na Ficha – Suspensão; ii) não aceitação da convivência de códigos de IRPJ e CSLL com periodicidade distintas (trimestral e mensal) nos casos em que são declarados débitos do sócio ostensivo e da Sociedade em Conta de Participação (SCP); e iii) erro na importação de DCTF gerada no PGD DCTF Mensal 1.7, nos casos em que houvessem sido declarados débitos na Pasta – Trimestre Anterior.

Para recuperar as DCTF elaboradas na versão 1.8, deverá ser gravada cópia de segurança no PGD DCTF Mensal 1.8 (função Gravar Cópia de Segurança), que deverá ser restaurada na nova versão do PGD DCTF Mensal, utilizando-se a função Restaurar Cópia de Segurança.

Para recuperar as DCTF elaboradas em versões anteriores a 1.8, deverá ser utilizada a função Importar, escolhendo-se o arquivo .DEC transmitido para a Receita Federal do Brasil. Este arquivo pode ser obtido no E-CAC pela funcionalidade Copiar Declaração ou no computador que foi utilizado para transmissão da declaração no diretório “Arquivos de programa RFB\DCTF Mensal <VERSÃO>\Declarações Gravadas”.

CIAP Digital – Exigência a Partir de 2011

A Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) propicia o aproveitamento de créditos sobre itens do ativo imobilizado, vinculados as suas atividades. Conforme Lei Complementar 102/2000 tais créditos devem ser apropriados em 48 parcelas, de acordo com as regras estabelecidas na respectiva legislação.

Considerando a necessidade de administrar tais créditos (adições, baixas, estornos), foi criado o Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, o qual também está sendo exigido em formato digital, dentro do projeto SPED

Nos termos do § 5º, da cláusula terceira, do Ajuste SINIEF 2/2009, com nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 05/2010, a escrituração do CIAP digital é obrigatória desde 01.01.2011.

Atualize-se na prática do ICMS com as seguintes obras eletrônicas atualizáveis: Escrituração Fiscal ICMS/IPI, ICMS Teoria e Prática e SPED – Sistema Público de Escrituração Digital.

Boletim Tributário 17.01.2011

 

NORMAS LEGAIS
Acompanhe, diária e gratuitamente, as principais normas legais editadas.

 

 

 

 

 

 

 

Agenda do Simples Nacional Para Jan/2011

Acompanhe a seguir a agenda de compromissos relativos ao Simples Nacional para o mês de janeiro de 2011, divulgada pelo Conselho Gestor:

PRAZOS

PROVIDÊNCIAS

De 03.01.2011 a 31.01.2011

OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL COM EFEITOS PARA O ANO-CALENDÁRIO 2011.Observações:

A ME ou a EPP já optante não precisa optar novamente.

A ME ou a EPP excluída pode optar novamente, salvo quando a exclusão tenha efeitos por 3 ou 10 anos (§§ 1º e 2º do art. 29 da LC 123/2006).

Os pedidos que não apresentarem pendências serão deferidos imediatamente.

Os pedidos que apresentarem pendências ficarão na situação “em análise”, e as pendências deverão ser resolvidas junto à RFB, Estados e/ou Municípios até 31.01.2011.

O resultado da resolução das pendências será divulgado no Portal do Simples Nacional até 15.02.2011.

De 03.01.2011 a 31.01.2011

OPÇÃO PELO SIMEI (pagamento em valores fixos mensais – carnê) para o Empresário Individual já em atividade, com CNPJ ativo e optante pelo Simples Nacional, observadas as condições da Resolução CGSN 58/2009:

O MEI que tenha iniciado suas atividades até 2010 por meio do Portal do Empreendedor não precisa optar novamente pelo SIMEI. Nesse caso, deverá apresentar até 31.01.2011 a DASN-MEI e emitir o carnê de pagamentos relativo a 2011.

Até 20.01.2011

Pagamento do DAS referente ao período de apuração dezembro/2010.

Até 20.01.2011

Pagamento do DAS em valor fixo por parte do Microempreendedor Individual (MEI) referente ao mês de dezembro/2010.

Até 31.01.2011

Prazo final para a entrega da Declaração Anual do Simples Nacional DASN/2011, relativamente à ME e EPP que tenha sido incorporada, cindida, extinta ou fundida em dezembro de  2010.

Até 31.01.2011

Prazo final para a entrega da Declaração Anual do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI), relativamente ao ano-calendário 2010, para o MEI que tenha se formalizado até 31.12.2010.

Até 31.01.2011

Prazo final para a entrega da Declaração Anual do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI), relativamente à empresa que tenha sido extinta em dezembro de 2010.

Prazo para Adesão ao Simples Nacional se Encerra em 31.01.2011

Importante lembrar que a opção pelo Simples Nacional não pode ser efetuada a qualquer tempo. Em condições normais somente poderá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção. Assim as empresas terão até 31.01.2011 para aderir ao regime, o que produzirá efeitos a partir de 01.01.2011.

Posteriormente a essa data, na hipótese de início de atividade, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte, após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter a sua inscrição municipal e estadual, caso exigíveis, poderão efetuar a opção pelo Simples Nacional no prazo de até 30 dias contados do último deferimento de inscrição. Depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ a  ME ou a EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade.

A opção, irretratável para todo o ano calendário, deve ser efetuada por meio da internet, no endereço eletrônico http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional.

Conheça a nossa obra eletrônica atualizável Manual do Simples Nacional.