REGIMES ESPECIAIS DE ST/IPI PODERÃO SER EXTINTOS EM 180 DIAS

Tratando do regime especial de substituição tributária do IPI, a Instrução Normativa RFB 1.081/2010 revogou a antiga IN 260/2002 e estabeleceu os procedimentos para a solicitação e análise dos pedidos de concessão. 

O requerimento para a concessão do regime será apresentado pelo contribuinte responsável pela substituição tributária, qualificado como contribuinte substituto, e deverá conter:

I – a descrição das operações envolvendo os contribuintes substituto e substituído, com a discriminação dos produtos e respectivas alíquotas do IPI, e das operações contempladas com benefícios fiscais e regimes aduaneiros especiais, se for o caso; 

II – os modelos do documentário fiscal a ser utilizado nas operações, se diferente do previsto na legislação; e 

III – o Termo de Compromisso de substituição tributária, firmado entre os contribuintes substituto e substituído, conforme modelo constante do Anexo Único da citada Instrução Normativa. 

O requerente deverá apresentar um pedido para cada contribuinte substituído. 

No pedido deverá ser  informado que o contribuinte substituto ou substituído já goza de uma dessas condições em outra etapa da cadeia produtiva, se for o caso. 

Quando o regime envolver alteração na sistemática de emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, o pedido deverá conter a aprovação da Secretaria da Fazenda da Unidade Federada que jurisdicione os estabelecimentos do contribuinte substituto e do contribuinte substituído, ou seja, o pedido de alteração na sistemática de emissão e escrituração de documentos e livros fiscais deve preceder ao pedido do regime especial de substituição tributária.

Importante destacar que os regimes especiais de substituição tributária concedidos anteriormente ficam extintos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da nova instrução normativa. No caso de interesse dos contribuintes substituto e substituído, os regimes extintos poderão ser objeto de nova concessão, desde que observadas às regras processuais e de análise.

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VARIAÇÃO CAMBIAL: A REGRA AGORA É O REGIME DE CAIXA

 A Instrução Normativa RFB 1.079/2010, revogou o artigo 2o da IN 345/2003 e trouxe novas disposições sobre o reconhecimento e a tributação das variações cambiais dos direitos de créditos e obrigações dos contribuintes. 

A nova instrução determina que as variações cambiais serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e COFINS, bem como da determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da correspondente operação, segundo o regime de caixa. 

Ou seja, doravante o regime de caixa passa a ser o critério oficial para a tributação da variação cambial. 

À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo dos tributos antes referidos, segundo o regime de competência, desde que de maneira uniforme para todo o ano-calendário e alcançando todos os tributos antes referidos.

A partir do ano-calendário de 2011, o direito de optar pelo regime de competência somente poderá ser exercido no mês de janeiro ou no mês do início de atividades, devendo a opção ser comunicada à RFB por intermédio da DCTF relativa ao mês de adoção do regime.

Não será admitida DCTF retificadora, fora do prazo de sua entrega, para a comunicação do regime adotado.

Uma vez adotada a opção pelo regime de competência, a sua alteração para o regime de caixa, no decorrer do ano-calendário, é restrito aos casos em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio comunicada mediante a edição de Portaria do Ministro de Estado da Fazenda.

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