Boletim Tributário e Contábil 13.05.2024

Data desta edição: 13.05.2024

GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
IRPF – Deduções no Livro Caixa
ISS – Aspectos Gerais do Imposto
IRF – Prêmios em Dinheiro e Bingos
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Distribuição de Brindes
Empresário – Caracterização – Registro
Modelo de Plano de Contas – Atividade Industrial
ORIENTAÇÕES
Despesas ou Custos Incorridos
Suframa – Medidas Excepcionais – Envio de Mercadorias
IRPF
Quais São os Lançamentos Registrados no Livro Caixa?
DIRPF – Prazo Final de Entrega é Prorrogado para 30.08.2024 – Contribuintes do Estado do RS
São Dedutíveis as Despesas Médicas e com Instrução de Cônjuge e Filho não Incluídos como Dependentes na Declaração de Ajuste de quem Efetuou o Pagamento dessas Despesas?
RIO GRANDE DO SUL
RS: Dispensa de Emissão de NF para Doações às Vítimas das Enchentes
RS: Prorrogados Prazos de Pagamento de Tributos Federais, Simples Nacional, Obrigações Acessórias e Prazos Processuais
RS: Prorrogação da GIA e EFD
ENFOQUES
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Reveja o Boletim Tributário e Contábil de 06.05.2024
Produtor Rural: Prorrogado Novamente o Prazo para Obrigatoriedade de Emissão de NF-e ou NFC-e
NF-e e CT-e: Problemas no Compartilhamento por Meio do Web Service de Distribuição
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Manual do Simples Nacional
eSocial: Teoria e Prática
Recuperação de Créditos Tributários

RS: Prorrogação da GIA e EFD

Por meio da Instrução Normativa RE/RS 36/2024 foram prorrogados para 15.06.2024, os prazos de entrega para os contribuintes do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul:

– de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) com vencimento no período de 24 de abril a 10.06.2024;

– dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD), referentes a fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2024.

Suframa – Medidas Excepcionais – Envio de Mercadorias

Em decorrência das enchentes no Estado do Rio Grande do Sul, desde às 16h do dia 6/05/24, não estão sendo compartilhadas com o Ambiente Nacional todas as NF-e de contribuintes de UFs que autorizam na SEFAZ Virtual do RS, quais sejam, contribuintes dos estados do AC, AL, AP, CE, DF, ES, PA, PB, PI, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE e TO.

O não compartilhamento das NF-e com o Ambiente Nacional resulta na impossibilidade da importação de chaves de acesso para o Sistema de Ingresso de Mercadoria Nacional (SIMNAC) e na impossibilidade de geração de Protocolos de Ingresso de Mercadoria Nacional (PINs).

Portanto, com o objetivo de não interromper o envio de mercadorias incentivadas para a Amazônia Ocidental e Áreas de Livre Comércio, a Suframa estabelece as seguintes medidas excepcionais enquanto permanecer o não compartilhamento das NF-e com o Ambiente Nacional:

As empresas remetentes localizadas nos estados do AC, AL, AP, CE, DF, ES, PA, PB, PI, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE e TO, estão AUTORIZADAS a darem saída das mercadorias para a Amazônia Ocidental e Áreas de Livre Comércio sem que o PIN tenha sido gerado, desde que, o cadastro da empresa destinatária junto à Suframa esteja com a situação ATIVA.

Após a normalização do compartilhamento das NF-e para o Ambiente Nacional, o remetente deverá imediatamente solicitar o registro do PIN, e devem ser seguidas as demais etapas do processo de internamento dispostos na Cláusula quarta do Convênio ICMS n° 134/19.

Fonte: site Gov.br – 09.05.2024

Produtor Rural: Prorrogado Novamente o Prazo para Obrigatoriedade de Emissão de NF-e ou NFC-e

Por meio do Ajuste Sinief 10/2024 foi novamente prorrogada, desta vez para 02/01/2025, a obrigatoriedade para produtor rural de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 4.

A última determinação sobre a obrigatoriedade de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) para o produtor rural, estava prevista a partir de maio de 2024.

Entretanto, as Unidades da Federação podem definir, na legislação estadual, prazo inferior.

Amplie seus conhecimentos sobre ICMS, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

ICMS – Aspectos Gerais

ICMS – Alíquotas Interestaduais

ICMS – Base de Cálculo – Inclusão do IPI

ICMS – Código de Situação Tributária (CST)

ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e

ICMS – Crédito do Ativo Permanente a partir de 01.01.2001

ICMS – Devolução de Mercadorias – Substituição em Garantia

ICMS – Diferencial de Alíquotas

ICMS – Escrituração Fiscal – Substituição Tributária

ICMS – Livros Fiscais

ICMS – Margem de Valor Agregado – MVA

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Aspectos Gerais

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Obrigatoriedade – Escalonamento

ICMS – Operações Interestaduais com Mercadorias Importadas

ICMS – Restrições aos Créditos

ICMS – Serviços de Transportes

ICMS – Substituição Tributária

ICMS/IPI – Códigos de Situação Tributária (CST)

ICMS/IPI – Doação de Mercadorias ou Bens

ICMS/IPI – Escrituração Fiscal Digital – EFD

ICMS/IPI – Fretes Debitados ao Adquirente

ICMS/ISS – Fornecimento de Alimentação e Bebidas aos Hóspedes

RS: Dispensa de Emissão de NF para Doações às Vítimas das Enchentes

Por meio do Ajuste Sinief 9/2024 ficou dispensado a emissão de documento fiscal (Nota Fiscal) na operação e na prestação de serviço de transporte relativa à remessa de mercadorias doadas para assistência a vítimas de calamidade pública em decorrência das enchentes, temporais e inundações ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024.

Para a dispensa da Nota Fiscal deve-se atentar para que a doação:

I – esteja acompanhada da declaração de conteúdo conforme anexo I deste ajuste;

II – seja destinada ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, Prefeituras Municipais do Estado do Rio Grande do Sul e as entidades beneficentes sem fins lucrativos domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul. 

O contribuinte que remeter mercadorias próprias emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – com Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP – 5.910 ou 6.910 (Remessa em bonificação, doação ou brinde), conforme o caso.